TJPB - 0801158-22.2017.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de EDNEIDE GOMES DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:33
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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13/03/2025 12:13
Juntada de Ofício
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ELIEMARIA GOMES DE SANTANA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0801158-22.2017.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: EDNEIDE GOMES DE SANTANA REQUERIDO: ELIEMARIA GOMES DE SANTANA Nome: ELIEMARIA GOMES DE SANTANA Endereço: PE LOURENÇO, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta por EDNEIDE GOMES DE SANTANA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de ELIEMÁRIA GOMES DE SANTANA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) filha, ora promovido(a), é portador(a) de doença mental, impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada deferida (id. 17057811).
Termo de compromisso de curador provisório prestado por EDNEIDE GOMES DE SANTANA no id. 17481179.
Realizada audiência de instrução no dia 12/12/2018, foi ouvida a parte promovida.
Nomeado perito, o laudo foi juntado no id. 80634835.
Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 86674829). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interessada é legitimada, tratando-se da genitora do(a) interditando(a).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 80634835), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Retardo mental moderado (F71.1 pela CID-10) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico e benefício previdenciário (id. 17002039), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (genitora) e está recebendo da tia o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ELIEMÁRIA GOMES DE SANTANA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de EDNEIDE GOMES DE SANTANA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
02/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:34
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIEMARIA GOMES DE SANTANA em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0801158-22.2017.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: EDNEIDE GOMES DE SANTANA REQUERIDO: ELIEMARIA GOMES DE SANTANA Nome: ELIEMARIA GOMES DE SANTANA Endereço: PE LOURENÇO, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta por EDNEIDE GOMES DE SANTANA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de ELIEMÁRIA GOMES DE SANTANA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) filha, ora promovido(a), é portador(a) de doença mental, impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada deferida (id. 17057811).
Termo de compromisso de curador provisório prestado por EDNEIDE GOMES DE SANTANA no id. 17481179.
Realizada audiência de instrução no dia 12/12/2018, foi ouvida a parte promovida.
Nomeado perito, o laudo foi juntado no id. 80634835.
Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 86674829). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interessada é legitimada, tratando-se da genitora do(a) interditando(a).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 80634835), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Retardo mental moderado (F71.1 pela CID-10) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico e benefício previdenciário (id. 17002039), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (genitora) e está recebendo da tia o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ELIEMÁRIA GOMES DE SANTANA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de EDNEIDE GOMES DE SANTANA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ELIEMARIA GOMES DE SANTANA em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0801158-22.2017.8.15.0211 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: EDNEIDE GOMES DE SANTANA REQUERIDO: ELIEMARIA GOMES DE SANTANA Nome: ELIEMARIA GOMES DE SANTANA Endereço: PE LOURENÇO, centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta por EDNEIDE GOMES DE SANTANA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de ELIEMÁRIA GOMES DE SANTANA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) filha, ora promovido(a), é portador(a) de doença mental, impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada deferida (id. 17057811).
Termo de compromisso de curador provisório prestado por EDNEIDE GOMES DE SANTANA no id. 17481179.
Realizada audiência de instrução no dia 12/12/2018, foi ouvida a parte promovida.
Nomeado perito, o laudo foi juntado no id. 80634835.
Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 86674829). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interessada é legitimada, tratando-se da genitora do(a) interditando(a).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 80634835), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de Retardo mental moderado (F71.1 pela CID-10) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico e benefício previdenciário (id. 17002039), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (genitora) e está recebendo da tia o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ELIEMÁRIA GOMES DE SANTANA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de EDNEIDE GOMES DE SANTANA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
12/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de ELIEMARIA GOMES DE SANTANA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:29
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 07:11
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 07:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2024 07:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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12/03/2024 07:53
Outras Decisões
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09/03/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 00:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 18:18
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 07:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
15/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ELIEMARIA GOMES DE SANTANA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:24
Decorrido prazo de ELIEMARIA GOMES DE SANTANA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2023 21:46
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 21:46
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 22:52
Juntada de provimento correcional
-
28/07/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 20:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/03/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:16
Nomeado perito
-
08/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 08/06/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/09/2020 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 23/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2020 21:22
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/12/2018 11:31
Audiência entrevista realizada para 11/12/2018 12:15 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
22/11/2018 00:35
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO em 21/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 00:16
Decorrido prazo de ELIEMARIA GOMES DE SANTANA em 14/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 20:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 20:30
Audiência entrevista designada para 11/12/2018 12:15 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
30/10/2018 10:23
Juntada de termo de curatela provisório
-
14/10/2018 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2018 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 20:48
Conclusos para julgamento
-
12/09/2018 20:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2018 00:33
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO em 03/09/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 11:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/03/2018 00:45
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO em 09/03/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 09:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 15:46
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2017 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 13:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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