TJPB - 0804914-51.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 06:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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11/04/2025 05:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:24
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SILVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SILVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SILVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA SILVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804914-51.2024.8.15.2003 AUTOR: BRUNO DE SOUZA SILVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRUNO DE SOUZA SILVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega o autor que teria se cadastrado no aplicativo da Uber após ter manifestado interesse, tendo sido efetivamente cadastrado no mês de Junho de 2023.
Afirma que teria cumprido com todos os requisitos solicitados pela plataforma, com a apresentação de todos os documentos necessários, ou seja, habilitação, documento do veículo, bem como certidão de antecedentes criminais.
Porém, ao tentar efetuar as corridas, percebeu que o seu perfil de motorista havia sido bloqueado, afirmando que a empresa unilateralmente teria avaliado o documento do veículo como fraudado.
Aduz o autor que sequer teve a oportunidade de dirigir para a demandada, e que realizou diversas tentativas de contato com a promovida, porém, sendo informado que o seu perfil permaneceria bloqueado, o que estaria lhe causando inúmeros danos.
Assim sendo, se socorreu ao Judiciário como última forma de ser ativado na plataforma, sem prejuízo das indenizações que alega fazer jus.
Acostou documentos.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 97216351), o promovente apresentou documentos que atestam o seu estado de hipossuficiência.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, assim como, a natureza jurídica da lide, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR, o que faço com supedâneo no art. 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C).
Na hipótese sob análise, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
Embora o Promovente tenha demonstrado os motivos pelos quais entende que deve ser aprovado o seu cadastro na plataforma, isso, por si só, não se mostra suficiente para o alcance de provimento judicial de urgência que venha assegurar sua permanência na empresa demandada, notadamente por se tratar de contrato, relação de natureza privada, e se ter ciência que a empresa ré tem a faculdade de resilir os contratos de prestação de serviço quando o contratado não atender a expectativa da contratante.
No presente caso, a justificativa da empresa diz respeito a uma suposta fraude em um dos documentos apresentados pelo requerente, o qual, também não foi trazido aos autos para possibilitar a análise por este juízo.
Com efeito, não se reputa plausível conceder a tutela de urgência sem ao menos conhecer os motivos que levaram a demandada a não aprovar o cadastro do promovente da plataforma, eis que através das trocas de mensagens efetuadas entre o autor e a empresa promovida, é possível constatar que a mesma lhe informou que o bloqueio da conta se deu em face do resultado de um comportamento que descumpre os termos e condições contratuais.
Neste contexto, sem um exame mais aprofundado dos fatos - o que só será possível com a instauração do contraditório – não se faz possível conceder a tutela antecipada.
No que diz respeito ao perigo de dano, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada possa causar danos irreparáveis ao autor.
A própria exordial demonstra que o autor teria se cadastrado na plataforma no ano de 2023 e ainda não havia realizado nenhuma corrida, o que por si só retira o caráter de urgência do presente pleito, tendo em vista que já se passou o período de 1 ano entre a exclusão do perfil do promovente e o ajuizamento da presente ação.
Além disso, a empresa não está obrigada a aceitar ou manter em seus quadros, indefinidamente, os motoristas por ela habilitados.
Nesse sentido: AGRAVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
RECADASTRAMENTO DE MOTORISTA EXCLUÍDO DA PLATAFORMA UBER.
REQUISITOS AUSENTES.
INDEFERIMENTO.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Presente os requisitos precitados, impõe-se o deferimento da tutela provisória cautelar pretendida.
No caso, não houve comprovação da plausibilidade do direito, pelo que se impõe o indeferimento da medida pretendida.(TJ-MG - AI: XXXXX12293906001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os requisitos exigidos no art. 300 do C.P.C estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausentes os requisitos da tutela de urgência, forçosa a reforma da decisão que deferiu a medida liminar. "Se o descadastramento se fundou na violação dos termos de uso pelo motorista parceiro, não há probabilidade do direito alegado" (TJ/MG - AI-Cv 1.0000.19.027457-1/001). (TJ-MG - AI: 10000210977252001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL 99 TECNOLOGIA. 99 TÁXI.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REATIVAÇÃO DO CADASTRO DO CONDUTOR.
RECURSO DA RÉ.
COMPARTILHAMENTO DA CONTA.
TEMERÁRIA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO C.P.C.
O autor, agravado, constava como motorista na plataforma digital 99 TÁXI, agravante, que desativou o cadastro do condutor, cingindo-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão de deferimento da tutela antecipada no sentido de determinar à ré, agravante, a reativação da conta do motorista na sua plataforma.
As partes se encontram diante de relação de natureza privada, o que justifica a liberdade de contratar e a probabilidade do direito do autor, ora recorrido, não foi suficientemente evidenciada, pois há indícios de compartilhamento da conta do agravado com outro condutor.
Revela-se temerária a concessão da tutela provisória de urgência, posto ser necessário que a parte comprove além do perigo de dano, a probabilidade do direito reclamado, ao teor do artigo 300, do CPC.
Não estão presentes os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser revogado o deferimento da tutela antecipada.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso.(TJ-RJ - AI: 00009610420218190000, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Colaciono precedente do TJ/PB, corroborando com a linha de pensamento aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA UBER.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA REGIDA PELO DIREITO CIVIL.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As provas constantes nos autos demonstram que o agravado violou os Termos de Uso da plataforma, indicando que sua exclusão pela UBER foi a fim de obstar alguma ação inadequada. 2.
Tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver. 3.
Inexistindo, ao menos neste instante processual, a probabilidade do direito, entendo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar de reintegração do autor/agravado à plataforma UBER.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB, XXXXX-53.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802982-33.2018.8.15.0000 05 RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Josenilton Felipe Soares de Pontes ADVOGADOS :Ricardo Henrique Lombardi Magalhães (OAB/PB 23.702) e Caroline Lisboa do Vale (OAB/PB 24.503) AGRAVADA : Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
ADVOGADO :Gustavo Lorenzi de Castro (OAB/SP 129.134).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Agravo de Instrumento – Tutela antecipada requerida em caráter antecedente – UBER – Cancelamento unilateral do cadastro do motorista – Reintegração do motorista na plataforma – Impossibilidade – Indeferimento da liminar – Descumprimento das normas de conduta pactuadas no contrato – Princípio da autonomia da vontade – Desprovimento. – Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. – A disposição contratual, o teor da cláusula 12.2, deixa clara a possibilidade de rescisão imediata sem prévio aviso no caso de descumprimento do contrato pelo motorista parceiro da Uber do Brasil. (0802982-33.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2018) Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, neste momento, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, sem prejuízo de reanálise, após a formação do contraditório, desde que surjam novos elementos de prova ou houver alteração na situação fática que permeia a demanda.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES I - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
II- Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
III - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ressalto, ainda, que a não opção pelo juízo digital não impede a realização de atos virtuais.
IV - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 15:10
Recebidos os autos.
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12/08/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DE SOUZA SILVEIRA - CPF: *04.***.*30-30 (AUTOR).
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08/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 05:25
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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