TJPB - 0846105-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de AGNELO MUNIZ FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846105-82.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 10:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
16/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2025 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/10/2024 08:01
Recebidos os autos.
-
23/10/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/10/2024 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGNELO MUNIZ FERNANDES - CPF: *53.***.*71-00 (AUTOR).
-
07/10/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:34
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846105-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que o demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se o demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/09/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 01:24
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846105-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte Autora distribuiu a ação sem a petição inicial.
Nesse sentido, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte Autora para acostar aos autos a petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para demais deliberações.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 10:52
Outras Decisões
-
16/07/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851680-71.2024.8.15.2001
Ana Paula Pastor do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 14:56
Processo nº 0804382-14.2024.8.15.0181
Francybeth Gomes Marques Goncalves
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 00:16
Processo nº 0841455-89.2024.8.15.2001
Dalvanira Fonseca Silva da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 21:58
Processo nº 0803816-65.2023.8.15.2003
Maria da Salete Sousa dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 08:15
Processo nº 0801282-88.2024.8.15.0201
Solon Lourenco da Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Rafaela Gouveia Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 09:16