TJPB - 0851680-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
"(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)" -
17/06/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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04/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2025 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 25/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/11/2024 10:21
Recebidos os autos.
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04/11/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/10/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 17:17
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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20/09/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*64-15 (AUTOR).
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19/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851680-71.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP 1.388.972/SC AMBOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TUTELADA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO proposta por AUTOR: ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Objetivando revisão contratual para reajuste de valores sobre juros. É o que importa relatar.
Decido.
Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados com instituição financeira, ante a destinação fática, à ser utilizado como meio de produção do serviço de sua atividade, tendo em vista a mitigação da aplicação da teoria finalista, quando restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ.
EDcl no Ag 1371143/PR. 4ª T.Rel.Raul Araújo.
DJe 17.04.2013).
Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos, no caso, conforme documentos juntados à inicial, a consumidora reside em Mangabeira, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012.
Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:53
Declarada incompetência
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09/08/2024 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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