TJPB - 0801221-26.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:32
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801221-26.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VADEILSON ELOY DO ESPIRITO SANTO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BANCO ITAUCARD S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Vadeilson Eloy do Espírito Santo em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., Banco Itaucard S.A. e Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência de débito registrado, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor que nunca contratou os serviços das rés, desconhecendo a origem do débito em questão.
Ademais, aponta que a cessão do crédito foi realizada de forma ilegítima, sem sua notificação prévia, e que estaria sendo prejudicado com cobranças reiteradas e indevidas.
Pleiteia ainda a declaração de prescrição da dívida e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
As rés apresentaram contestações, alegando que a dívida é legítima, que sua cessão foi regular e que não houve registro do débito em cadastros restritivos.
Destacaram também que o débito prescrito não implica extinção do direito de crédito, mas tão somente impede sua cobrança judicial, sendo plenamente válida a negociação extrajudicial.
Com a réplica apresentada e após manifestação sobre provas, vieram os autos conclusos para julgamento antecipado.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, pois as questões controvertidas são de direito e encontram-se devidamente documentadas, não havendo necessidade de dilação probatória.
DO MÉRITO No que se refere ao Serasa Limpa Nome, trata-se de uma ferramenta que atua como intermediadora entre instituições credoras e consumidores, permitindo a renegociação de dívidas.
Sua funcionalidade não se confunde com a negativação do nome, sendo as informações disponibilizadas restritas ao consumidor interessado, mediante acesso com login e senha, sem visualização por terceiros.
Embora a parte autora alegue que a conduta da empresa ré configuraria uma prática disfarçada de cobrança indevida, com potencial prejuízo ao crédito e ao score, tais afirmações carecem de fundamentação e não encontram suporte nos documentos apresentados nos autos.
Não há elementos que demonstrem qualquer prática abusiva ou irregularidade por parte da ré.
Conforme disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas é de cinco anos, após o qual o credor perde o direito de buscar judicialmente o cumprimento da obrigação.
Contudo, a prescrição não extingue o direito de crédito, mas apenas impede sua exigibilidade judicial, conforme art. 189 do Código Civil.
Assim, o credor mantém o direito de buscar, por meios legítimos, a renegociação da dívida, desde que respeitados os limites legais.
Ademais, o próprio site do Serasa esclarece que débitos prescritos não são considerados no cálculo do score.
Os documentos anexados aos autos demonstram que a plataforma Serasa Limpa Nome é um canal sigiloso de negociação, onde débitos classificados como "Contas Atrasadas" não são incluídos em cadastros de inadimplentes nem utilizados para o cálculo do score, em conformidade com o art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura a proteção contra registros indevidos em bancos de dados.
O tratamento de dados pessoais realizado pela plataforma também respeita os parâmetros estabelecidos no art. 7º e no art. 18 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), assegurando a transparência e a restrição do acesso às informações.
Assim, está evidente que o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não implica negativação, nem causa qualquer efeito prejudicial à reputação creditícia do autor.
Em síntese, a plataforma "Serasa Limpa Nome" legitima a renegociação de débitos de forma sigilosa e sem promover restrições públicas ao nome do consumidor, respeitando os limites legais.
A inclusão de dívidas nesse ambiente não configura publicidade, negativação ou impacto negativo no score do autor.
Portanto, a atuação da plataforma é legítima e visa facilitar o diálogo entre credor e devedor, sem qualquer violação de direitos ou prejuízo à parte autora.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de cobrança vexatória, abusiva ou humilhante que pudesse justificar a pretensão de indenização por danos morais, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas ou constrangedoras na cobrança de dívidas.
Ausente, portanto, prova de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de conduta ilícita por parte da ré.
Nesse sentido, é relevante destacar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME.
FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A inclusão da dívida junto ao cadastro "SERASA Limpa Nome" não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública. (TJPB; AC 0802832-73.2023.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NO SERASA/SPC, BEM COMO DE PUBLICIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES PÁTRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prescrição não gera a extinção dos débitos, redundando apenas na perda da pretensão, ou seja, da prerrogativa de o credor cobrá-los judicialmente, sendo certo que o direito de crédito em si permanece incólume, todavia, sem proteção jurídica para solucioná-lo.
A plataforma SERASA Limpa Nome se trata de um serviço por meio do qual é possível renegociar dívidas em aberto, estejam elas prescritas ou não. (TJPB; AC 0801027-63.2023.8.15.0461; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 19/08/2024) Dessa forma, conclui-se que não houve negativação indevida ou qualquer prática ilícita por parte da ré.
A prescrição da dívida afasta sua cobrança judicial, mas não extingue o direito de crédito, sendo legítima sua manutenção na plataforma para fins de negociação extrajudicial, sem publicidade ou prejuízo à parte autora.
Portanto, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vadeilson Eloy do Espírito Santo em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., Banco Itaucard S.A. e Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-SE ao Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
21/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:34
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801221-26.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por VADEILSON ELOY DO ESPÍRITO SANTO em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e outros, pleiteando a inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em petição recente, a parte autora requereu a suspensão do processo, alegando determinação do Tribunal Superior para a suspensão de processos que tratem da matéria em questão e que estejam sendo objeto de recursos. É o relatório.
O pedido de suspensão formulado pela parte autora não merece acolhimento.
A determinação do Tribunal Superior para suspensão dos processos abrange apenas aqueles que tratem especificamente da matéria objeto de recurso e que estejam sendo objeto de recursos.
No presente caso, não há recurso pendente, não se enquadrando, portanto, na referida determinação.
O pedido de suspensão apresentado não se relaciona com o objeto específico dos autos.
O processo em questão trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sem conexão direta com a matéria objeto de suspensão pelo Tribunal Superior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora, por não atender aos requisitos cumulativos estabelecidos pela determinação do Tribunal Superior e por não ser pertinente ao pedido dos autos nem ao caso em análise.
Intimo neste ato.
Determino que os autos retornem conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:21
Outras Decisões
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15/07/2024 07:38
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de VADEILSON ELOY DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2024 08:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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08/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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02/02/2024 09:26
Recebidos os autos.
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02/02/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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27/11/2023 22:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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08/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de VADEILSON ELOY DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a VADEILSON ELOY DO ESPIRITO SANTO - CPF: *54.***.*29-34 (AUTOR)
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10/10/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VADEILSON ELOY DO ESPIRITO SANTO (*54.***.*29-34).
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04/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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