TJPB - 0830328-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830328-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, manifestar-se acerca do laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 23:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830328-62.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito referente aos honorários periciais, dados bancários no ID 120225035.
INTIMEM-SE as partes para manifestar-se acerca do laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:47
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL EL GRECO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LIGIA CLEIDE RIBEIRO FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de LIGIA CLEIDE RIBEIRO FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:27
Decorrido prazo de LIGIA CLEIDE RIBEIRO FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:46
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:06
Outras Decisões
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18/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 21:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de LIGIA CLEIDE RIBEIRO FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:33
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830328-62.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em primazia ao princípio do contraditório, INTIME-SE o embargante para, querendo, manifestar-se acerca do petitório de ID 107009045, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830328-62.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LÍGIA CLEIDE RIBEIRO FERNANDES REIS ajuíza EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de RESIDENCIAL EL GREGO, todos habilitados nos autos e por advogado representado, requerendo a embargante os benefícios da gratuidade jurídica.
Verbera a embargante que nos autos do processo originário que a ação de execução proposta por Residencial El Grego em face da embargante, em razão do inadimplemento de despesas condominiais no total de R$ 39.262,80.
Aduz que a cobrança foi baseada em assembleia realizada em 07/04/2015.
Verbera que a execução deve ser declarada nula e extinta, sob o fundamento de que a ata da assembleia ordinária de 07/04/2015 trata de débitos referentes ao período de julho/2013 a abril/2016.
Contudo, os documentos apresentados não possuem caráter executivo.
Aponta que a ata da assembleia não abrange cobranças anteriores, tornando o título inexigível.
Dessa forma, a inexistência de título executivo torna a ação nula, nos termos do art. 803, I, do CPC, levando ao indeferimento da petição inicial (art. 924, I, do CPC) e à extinção do processo, conforme art. 485, I e IV, do CPC.
Segue afirmando que a planilha de débito é inexigível, pois não há comprovação no processo do orçamento e aprovação das taxas ordinárias, extras e de individualização de água.
Além disso, a instrução deficiente do processo prejudica o direito de defesa do embargante, que não pode verificar a legalidade das assembleias realizadas.
Informa que a embargante celebrou acordo com o exequente, mas não conseguiu continuar os pagamentos devido a dificuldades financeiras.
No entanto, o acordo firmado com a comodatária Lígia Cleide R.
Fernandes Reis caracteriza novação da dívida, extinguindo os acessórios (multa e juros), conforme o art. 364 do Código Civil, além de exonerar o devedor solidário.
Por fim, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo e a procedência dos embargos, para declarar extinta a ação de execução de nº 0820956-65.2016.815.2001.
Instrui com documentos.
Impugnação aos embargos no ID 52346673, suscitando preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica e o não cabimento do efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo.
No mérito, afirma a exequibilidade dos títulos executivos extrajudiciais e a exigibilidade da obrigação exequenda.
Informa por último, a inexistência de acordo entre as partes.
Intimados as partes a conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, junta o demandado planilha de débitos em aberto.
A embargante requer prova pericial da planilha juntada.
Deferido a gratuidade ao embargante – ID 60550822.
Autos a contadoria – ID 74905527, devolvidos no ID 94019572.
Nomeado perito – ID 97297851.
No ID 105855017, informa o perito que o processo encontra-se sem parâmetros para aferir possível valor devido. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a Gratuidade Jurídica do embargante A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelos réus. - Do pedido de perícia pelo embargante Os autos foram encaminhados a contadoria judicial em 19/06/2023, retornando sem os cálculos na data de 18/07/2024, sendo remetidos ao perito judicial contábil para a apuração dos mesmos.
Após apresentação de quesitos, informa o perito que a planilha juntada no ID 53802235, encontra-se deficitária, ausente de parâmetros para efetivar os cálculos devidos.
Compulsando-se os autos, de fato a planilha juntada não constam os parâmetros utilizados pelo embargado, demonstrando de que forma se chegou aos valores alí apontados.
Neste diapasão, INTIME-SE o exequente para complementar a planilha de débito juntada nos autos, apontando os índices utilizados a fim de demonstrar como se chegou aos valores informados, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE WELLYSON MENESES BRILHANTE em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:42
Determinada diligência
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18/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830328-62.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para juntarem nos autos planilha dos valores que entendem como devidos, para parametrizar o trabalho do expert, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:12
Determinada diligência
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02/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL EL GRECO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:47
Determinada diligência
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03/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830328-62.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Requer a exequente dilação de prazo para apresentar quesitos ao perito nomeado.
DEFIRO o pedido da exequente, contudo, em primazia ao princípio de paridade de armas, concedo prazo comum às partes para que, em 10(dez) dias, cumpram o requerido.
Ressalta-se que não se trata de obrigatoriedade, mas de discricionariedade das partes, ademais, trata-se de cálculos de baixa complexidade.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830328-62.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc.
Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados.
Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 50..
In verbis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID: 97428219).
INTIMEM-SE as partes para querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
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27/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:06
Nomeado perito
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23/07/2024 18:42
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2024 14:52
Juntada de cálculos
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12/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 12:16
Revogada decisão anterior datada de 30/10/2022
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31/01/2023 08:16
Conclusos para despacho
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30/10/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 22:05
Conclusos para despacho
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27/10/2022 21:59
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:16
Juntada de Informações
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06/07/2022 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 09:00
Nomeado perito
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06/07/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 02:12
Decorrido prazo de LIGIA CLEIDE RIBEIRO FERNANDES em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:03
Juntada de
-
07/12/2021 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 10:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
11/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2021 23:13
Outras Decisões
-
03/08/2021 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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