TJPB - 0803917-68.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803917-68.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
P.
D.
S.
F.
RÉUS: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA PLANOS DE SAÚDE – CANCELAMENTO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR EM PRAZO RAZOÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS ajuizada por F.
P.
D.
S.
F., representado por sua genitora HADMAYNNA APARECIDA DE AZEVEDO BATISTA em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todos qualificados.
Narra o autor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo emitido por neuropediatra, reforçando a importância de manutenção do tratamento que vem sendo realizado em clínica indicada pela própria operadora (Clínica Mais Saúde).
Sustenta que é beneficiário do plano coletivo por adesão administrado pela segunda promovida, a EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Aduz que sua família foi surpreendida quando recebeu e-mail comunicando que por decisão da Smile Saúde, o plano do autor seria cancelado a partir de 18/07/2024, sem qualquer justificativa ou concessão de prazo razoável.
O autor atribui tal situação à conduta discriminatória contra autistas, alegando que há inúmeros casos de cancelamentos de planos de saúde pelo país.
Por tais razões, requereu em sede de Tutela de Urgência que as promovidas se abstivessem de realizar o cancelamento do contrato do autor ou o reativassem sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da Tutela de Urgência e condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Em Decisão de ID: 91884710 foi concedida a gratuidade de justiça ao autor e deferida em parte a Tutela de Urgência para que as demandadas se abstenham de efetuar o cancelamento do plano de saúde do promovente, disponibilizando ao autor a possibilidade de disponibilizarem plano de saúde individual ou familiar sem a exigência de carência.
Apresentada Contestação pela ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (ID: 93444709), esta alegou em síntese que procedeu de forma legítima com a rescisão unilateral do plano do autor, suspendendo o contrato nos termos da legislação que rege a saúde suplementar pátria, teceu comentários acerca do contrato coletivo por adesão, sustentando a possibilidade de renúncia imotivada, alega ainda que observou todos os requisitos para o cancelamento do contrato.
Continuou a discorrer acerca da portabilidade das carências e seu prazo legal, afirmando que agiu dentro de um exercício regular de um direito, respeitando os dispositivos legais sobre a matéria, arguiu a inexistência de responsabilidade civil e do dever de indenizar, além da inexistência de danos morais, requerendo ao fim a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Decisão no Agravo de Instrumento nº 0816075-53.2024.8.15.0000 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (ID: 93529323).
Réplica apresentada pelo autor (ID: 97542733).
Em petição de ID: 97542738, o autor alegou descumprimento da tutela de urgência.
Proferida Decisão de ID: 97612863, foi deferido o pedido incidental formulado pelo promovente, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que as empresas promovidas reestabelecessem o plano do menor, autorizando ainda que os seus responsáveis legais custeassem às suas expensas o tratamento do menor, devendo ser reembolsado pelas promovidas.
A EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação (ID: 98984908) alegando em sede preliminar a carência da ação e sua ilegitimidade passiva, no mérito, alega que está registrada sob o número 421120 junto à Agência de Saúde Suplementar, atuando na gestão administrativa e financeira de planos de saúde, intermediando e facilitando o relacionamento entre beneficiários e operadoras.
Alega a promovida em sua defesa que o cancelamento do plano do autor se deu de forma legítima, e que não pode interferir ou controlar as atividades das operadoras.
Teceu comentários acerca da validade dos contratos e sua força obrigatória, alegou a inexistência de danos morais, ao fim pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
O Autor apresentou nova manifestação informando o descumprimento da Tutela (ID: 99170979).
Este juízo proferiu Decisão de ID: 100221930, decretando a revelia da segunda promovida, e possibilitando o contraditório acerca das alegações de descumprimento da Tutela de Urgência.
A primeira promovida apresentou manifestação informando o cumprimento da liminar (ID:103637030), Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, com exceção da EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA que permaneceu silente. É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade Sendo as provas apresentadas pela parte autora suficientes para o convencimento do juiz e não havendo pedidos de dilação probatória formulados pelas partes, entendo pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II – MÉRITO Inicialmente, convém elucidar que a relação de direito estabelecida entre a parte autora e a promovida, empresa prestadora de assistência médica, é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do C.D.C), já que o beneficiário contrata um plano de saúde, objetivando garantir a cobertura dos tratamentos, caso seja acometido por alguma moléstia, visando o restabelecimento da sua saúde, enquanto a operadora tem o dever de custear o tratamento que melhor atende à recuperação do segurado.
Feitas essas considerações, resta analisar o mérito da demanda que cinge em analisar a ocorrência de cancelamento indevido e unilateral por parte da promovida, bem como a obrigatoriedade de custear o seu tratamento de autismo.
Conforme o próprio contrato de adesão firmado entre as partes, encontra-se disposto que “A rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias”, se tratando de exigência obrigatória para constar no contrato nos termos do artigo 23 da RN 557/2022 da ANS.
Ocorre que da análise dos autos, a promovida alega que notificou a parte promovente do cancelamento do contrato apresentando e-mail direcionado à sua representante, o qual não se presta para comprovar a ciência da parte promovente acerca do cancelamento.
Além disso, ainda que se considerasse a validade do meio de informação, vê-se que não houve a observância do prazo de 60 dias estipulado em contrato. É que conforme documento juntado pela própria parte promovida (ID: 98984913), o envio da notificação ocorreu em 03 de junho de 2024, tendo como prazo de cancelamento do serviço o dia 18/07/2024, o que deve se considerar como conduta abusiva nos termos do artigo 47 e 51 do C.D.C.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (C.D.C), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil.
A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética.
A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse cenário, ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente e demonstrada a necessidade de continuidade do tratamento do autor, a desobediência das cláusulas contratuais pelas promovidas, tenho que o cancelamento unilateral pela ré foi manifestadamente contrário à lei.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
REGIMENTAL DESPROVIDO.- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009 .- PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO .
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Precedentes. 2.
No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico .
Precedentes 3.
A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc . 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 31/03/2023).- A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor, consoante orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS .- RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR EXTINÇÃO DO CONVÊNIO DA UNIMED COM A UBE.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
MEDIDA ILEGAL POR DESRESPEITO AO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
Notificação encaminhada em 29 .07.2022 com rescisão em 10.09.2022 .
Autor que está em tratamento multidisciplinar após diagnostico de autismo.
Reforma da decisão para determinar o restabelecimento do plano, mediante o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária.
Recurso provido, com determinação. (TJ/SP; AI 2220908-94 .2022.8.26.0000; Ac . 16188255; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enio Santarelli Zuliani; Julg. 27/10/2022; DJESP 03/11/2022; Pág . 2326) (grifei) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08149496520248150000, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO .
REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUMENTO DA MENSALIDADE NÃO INFORMADO À AUTORA.
RESCISÃO UNILATERAL .
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA .
APELO DESPROVIDO. 1- Trata-se de lide envolvendo o cancelamento repentino de plano de saúde coletivo, sem prévia notificação da beneficiária. 2- Alega o plano de saúde apelante que o cancelamento foi motivado por inadimplemento da beneficiária.
Plano coletivo cujo pagamento era realizado diretamente no contracheque da parte autora .
Aumento de mensalidade que não foi comunicado previamente. 3- Cancelamento realizado sem sequer respeitar o prazo de 60 dias contados da suposta inadimplência.
Afronta ao art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9 .656/1998. 4- Danos morais devidos.
Cancelamento repentino, sem qualquer notificação prévia à beneficiária.
Cancelamento realizado em meio ao tratamento de câncer enfrentado pela parte apelada .
Quantumde R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado mantido. 5- Apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para lhe negar provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento .
Recife, de de.
Juiz Elio Braz Mendes (Relator Substituto) (TJ-PE - Apelação Cível: 01320452820238172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 21/11/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Dessarte, comprovada a obrigatoriedade da requerida em custear o tratamento prescrito ao autor, em face da relação jurídica firmada, ou seja, plano de saúde contratado, se mostra ilegal o cancelamento unilateral no presente caso, uma vez que descumprido o prazo de notificação do consumidor e a necessidade de continuidade do tratamento.
DANO MORAL Assentada a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação. É nítido o abalo psicológico experimentado pelo autor e sua genitora, ao se verem na iminência de cancelamento do seu plano de saúde, com o desrespeitos às normas vigentes e o próprio contrato de adesão firmado entre as partes.
Conforme a farta documentação carreada ao feito resta comprovada a impossibilidade de interrupção do tratamento do menor autor, a fim de lhe assegurar a manutenção da vida e dignidade da pessoa humana, de modo que a iminência de cancelamento causou-lhe angústia considerável.
Portanto, no caso em apreço, entendo que a situação atravessada pela parte autora, está longe de constituir um mero dissabor.
Sem dúvidas, a expectativa e a incerteza, inerentes ao caso, são situações que extrapolam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável.
Dessa forma, à luz das regras da experiência ordinária, são absolutamente presumíveis os danos morais em situações como a presente.
Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstâncias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde da autora, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, para determinar que as rés se abstenham de efetuar o cancelamento do plano de saúde do promovente, por 60 (sessenta) dias, sendo que, antes do decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, deverão as partes rés disponibilizarem ao autor opção de plano de saúde individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência. b) Condenar as promovidas, de forma solidária, a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais acrescido de juros calculados pela SELIC deduzido o índice IPCA, a contar da data da citação (art.405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA, desta data (súmula 362, do STJ); Custas e honorários, que fixo no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, cujo seguimento fica condicionado à comprovação de que efetuou o adimplemento das parcelas do financiamento em atraso e a sua respectiva discriminação; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais.
Tendo em vista a pendência da análise do mérito do agravo de instrumento contra decisão proferida no presente feito, oficie ainda a relatoria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, comunicando o julgamento procedente do processo em tela - ATENÇÃO.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, INCLUSIVE QUANTO AOS CÁLCULOS E INTIMAÇÕES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:32
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 21:54
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 17:26
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:35
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2025 23:30
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de resposta
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15/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0803917-68.2024.8.15.2003 Autor: AUTOR: F.
P.
D.
S.
F.
Promovido: REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:38
Determinada diligência
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05/11/2024 16:38
Decretada a revelia
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04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 07:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:51
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803917-68.2024.8.15.2003 AUTOR: F.
P.
D.
S.
F.
RÉUS: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Vistos, etc.
A decisão parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora foi proferida nos seguintes termos: “Feitas essas considerações, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés se abstenham de efetuar o cancelamento do plano de saúde do promovente, por 60 (sessenta) dias, a contar da data de notificação da rescisão unilateral do contrato (03/06/2024), devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, para que ocorra a devida manutenção do tratamento na rede credenciada ao plano de saúde, sob pena de revogação da medida, sendo que, antes do decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, deverão as partes rés disponibilizarem ao autor opção de plano de saúde individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência, sob pena de fixação de multa e sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis, caso haja o descumprimento desta decisão.”.
Dessa maneira, evidente que restou decidido que até o dia 03/08/2024 o plano de saúde do menor deveria ser mantido e, por conseguinte, seu tratamento também e, além disso, antes desta data deveria ser oferecido ao autor opção de plano de saúde individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência.
Ocorre, todavia, que, compulsando os documentos trazidos pela parte autora (ID: 97542738), verifico que as promovidas descumpriram a ordem judicial de ID. 91884710, haja vista que nos prints colacionados pelo promovente, consta a informação de que o plano de saúde do menor encontra-se cancelado por rescisão contratual.
Sendo assim, ante o claro descumprimento da ordem judicial emanada deste Juízo, DEFIRO o pedido incidental formulado pelo promovente, a fim de determinar o reestabelecimento do plano do menor, ora requerente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, por parte das empresas promovidas, sob pena de fixação e majoração de multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis, em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Além disso, aproveito o presente momento para ressaltar que, em caso de descumprimento da presente ordem judicial ficam os responsáveis pelo promovente autorizados a procederem com o tratamento do menor às suas custas, haja vista que deverá a promovida arcar/reembolsar os custos incorridos pelo tratamento realizado em clínica e por profissionais particulares.
Devem as promovidas, em até quinze dias, contados da intimação desta decisão, comprovar documentalmente nestes autos, que o plano de saúde do menor, ora autor, fora devidamente reestabelecido.
Por se tratar de obrigação de fazer, INTIME a parte promovida EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-04, pessoalmente, no endereço indicado no AR inscrito sob o ID. 93980374. - ATENÇÃO.
Nesta data intimei a outra promovida (ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33) via diário eletrônico, por esta possui advogado constituído e devidamente habilitado nos autos, e o Ministério Público.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:26
Outras Decisões
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30/07/2024 15:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2024 23:10
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 16:59
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. P. D. S. F. - CPF: *63.***.*03-71 (AUTOR).
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11/06/2024 16:40
Determinada a citação de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (REU) e ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
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11/06/2024 16:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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