TJPB - 0820366-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:06
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 08:57
Juntada de Ofício
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10/05/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 22:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:11
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:12
Deferido o pedido de
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30/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0820366-93.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para expedição dos ofícios à SEFAZ/PB, Secretaria de Finanças do Município e Receita Federal do Brasil, fica a autora intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar os endereços para os quais os ofícios devem ser enviados.
Caso não sejam endereços eletrônicos, deverá, no mesmo prazo, pagar as custas das diligências.
Campina Grande, 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCOELLY RICHARD ABRANTES FURTADO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0820366-93.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para expedição dos ofícios à SEFAZ/PB, Secretaria de Finanças do Município e Receita Federal do Brasil, fica a autora intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar os endereços para os quais os ofícios devem ser enviados.
Caso não sejam endereços eletrônicos, deverá, no mesmo prazo, pagar as custas das diligências.
Campina Grande, 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820366-93.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por MARCOELLY RICHARD ABRANTES FURTADO, devidamente qualificada nos autos, pelo qual requer a autorização para o encerramento e baixa da empresa SOFTWARE ELETRÔNICA LTDA -ME, cadastrada no CNPJ sob o nº 08.722.653/0001- 96, que manteve, desde 18 de janeiro de 2018, com Evandro Dias de Araújo, falecido em 07 de julho de 2022.
Aduz não possuir mais interesse em dar continuidade às atividades empresariais anteriormente desenvolvidas no âmbito da referida pessoa jurídica.
Ressalta que a empresa não possui bens a serem partilhados ou inventariados.
Por tais razões requer a procedência da presente ação com a expedição do competente alvará judicial, autorizando a requerente a adotar todos os procedimentos necessários para que se proceda à baixa da pessoa jurídica descrita na inicial, perante as repartições públicas competentes. É o breve relatório: DECIDO.
Apesar de informar que a empresa não possui bens a serem partilhados ou inventariados, a autora não apresentou certidões negativas de débitos relativos aos tributos e de dívida ativa da União, Estado e Município, e de débitos trabalhistas.
Também não diz se o falecido deixou bens e herdeiros, já que tal informação não consta da certidão de óbito.
Sendo assim, fica a autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial, informando se o falecido deixou bens, herdeiros, companheira (já que a certidão de óbito informa que era solteiro).
Em caso positivo, qualificar todos eles e requerer a citação para dizer se têm interesse ou não no feito.
Deverá, também, apresentar certidões negativas de débitos relativos aos tributos e de dívida ativa da União, Estado e Município, e de débitos trabalhistas; sob pena de indeferimento da petição inicial.
Campina Grande, 3 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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27/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 22:28
Conclusos para decisão
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23/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0820366-93.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda forma, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
No mesmo prazo, e a título de emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, apresentar comprovante contrato primeiro e todas as alterações contratuais além da 5ª, tudo objetivando possibilitar ao juízo verificar se há ou não cláusula dispondo sobre a hipótese de falecimento de sócio e consequências nesse caso.
Campina Grande (PB), 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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02/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 10:31
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:32
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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