TJPB - 0849855-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:39
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:02
Juntada de
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19/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA THEREZA SANTIAGO MOURA DE MOURA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:24
Decorrido prazo de TORBEN FERNANDES MAIA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849855-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:, DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. ,João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 09:11
Juntada de
-
26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRÉ FIGUEIREDO COUTINHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO PATRICIO DE SOUSA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de TATYANA PATRICIO DE ALBUQUERQUE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA THEREZA SANTIAGO MOURA DE MOURA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de TORBEN FERNANDES MAIA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0849855-92.2024.8.15.2001 [Imissão] AUTOR: TORBEN FERNANDES MAIA, MARIA THEREZA SANTIAGO MOURA DE MOURA REU: TATYANA PATRICIO DE ALBUQUERQUE SOUSA, PEDRO PATRICIO DE SOUSA JUNIOR, IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO, ANDRÉ FIGUEIREDO COUTINHO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TORBEN FERNANDES MAIA e MARIA THEREZA SANTIAGO MOURA DE MOURA MAIA, visando a investidura possessória da unidade 2602 do Edifício Residencial Vincent Van Gogh, localizada em João Pessoa-PB, imóvel que alegam ter adquirido por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, com a devida lavratura e registro da escritura de compra e venda.
A parte autora relata que, apesar da aquisição regular, o imóvel encontrava-se indevidamente ocupado pelos réus, os quais, mesmo notificados extrajudicialmente, recusaram-se a desocupar o bem, motivando o pedido liminar de imissão na posse, deferido por este juízo.
O cumprimento da ordem judicial ocorreu de forma pacífica e está devidamente certificado nos autos.
Regularmente citados, os réus permaneceram silentes, motivo pelo qual foi reconhecida a revelia.
Intimadas as partes para manifestação quanto à produção de provas, apenas os autores se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - Julgamento antecipado da lide O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de outras provas além das já constantes nos autos.
No caso, a demanda envolve essencialmente prova documental, para aferição do domínio do imóvel e da posse injusta, sendo prescindível a instrução probatória adicional.
O conjunto documental apresentado pelos autores permite a formação de um juízo seguro sobre o mérito da controvérsia, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado.
II - Revelia Todos os réus foram validamente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, ensejando o reconhecimento da revelia, expressamente declarado em decisão anterior.
III - Mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação do direito dos autores à imissão na posse do imóvel identificado como unidade 2602 do Edifício Residencial Vincent Van Gogh, situado nesta capital, cujo afirmam terem adquirido regularmente a propriedade mediante leilão extrajudicial promovido por instituição financeira e, posteriormente, registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Nesse contexto, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
De uma análise que faço vislumbro que conforme demonstra a Certidão de Matrícula do imóvel, os autores são legítimos adquirentes do bem, com a devida formalização da propriedade nos termos da legislação civil acima citada.
Assim, a aquisição e o subsequente registro da escritura pública de compra e venda conferem aos autores o pleno domínio sobre o imóvel em questão, habilitando-os ao exercício de todas as faculdades inerentes à propriedade.
Além disso, o art. 1.228 do Código Civil estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou a detenha".
No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que os réus continuaram ocupando o imóvel mesmo após notificação extrajudicial formal, sem que apresentassem qualquer título jurídico hábil a justificar sua permanência, o que configura posse injusta e de má-fé.
Ademais, a ausência de resposta à demanda, a despeito da regular citação de todos os réus (conforme certidões constantes nos autos), ensejou o reconhecimento da revelia, o que implica na aplicação dos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No presente feito, não há qualquer elemento probatório que infirme os fatos alegados pelos autores, tampouco se trata de matéria afeta a direito indisponível.
Ainda, a tutela de urgência pleiteada na inicial foi deferida e regularmente cumprida, com a imissão dos autores na posse do bem de forma pacífica e sem resistência dos então ocupantes, conforme certificado pelos oficiais de justiça.
Atualmente, os autores exercem a posse legítima do bem, residindo no local com sua família, o que reforça a efetividade e a estabilidade do provimento liminar concedido.
Diante de tais elementos, constata-se que os autores demonstraram, de forma suficiente e segura, os pressupostos fáticos e jurídicos que embasam a sua pretensão possessória.
Portanto, restando comprovado o domínio do imóvel e evidenciada a posse injusta anteriormente exercida pelos réus, é de rigor a confirmação da tutela de urgência e o acolhimento do pleito autoral, com a consequente consolidação da imissão dos autores na posse do bem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a imissão dos autores na posse do imóvel situado na unidade 2602 do Edifício Residencial Vincent Van Gogh, em João Pessoa-PB; Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 07:26
Juntada de
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDRÉ FIGUEIREDO COUTINHO em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de PEDRO PATRICIO DE SOUSA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de TATYANA PATRICIO DE ALBUQUERQUE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de razões finais
-
16/04/2025 03:35
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:06
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 14:06
Determinada diligência
-
10/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:58
Juntada de
-
09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 00:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:25
Juntada de
-
09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 11:53
Determinada diligência
-
23/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:33
Decorrido prazo de MARIA THEREZA SANTIAGO MOURA DE MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de ANDRÉ FIGUEIREDO COUTINHO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de PEDRO PATRICIO DE SOUSA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de TATYANA PATRICIO DE ALBUQUERQUE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA THEREZA SANTIAGO MOURA DE MOURA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de TORBEN FERNANDES MAIA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2024 08:52
Juntada de Informações
-
06/08/2024 18:55
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 18:55
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849855-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TORBEN FERNANDES MAIA (*94.***.*56-07) e outro.
-
30/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/07/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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