TJPB - 0801378-48.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS.
A guia de recolhimento para pagamento das custas finais deverá ser emitida pela parte através do sistema de emissão de guias constante do portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ou através do link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=7.
João Pessoa, 8 de julho de 2025.
MARIANA PEREIRA ARAUJO -
08/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:51
Juntada de cálculos
-
07/07/2025 10:51
Juntada de informação
-
07/07/2025 10:37
Juntada de informação
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02/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801378-48.2018.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação/cumprimento da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
No ID 16725267 foi feito o bloqueio BACEN do valor de R$36.174,63, valor este já transferido para o exequente.
Ato contínuo, comprova o executado o pagamento do valor de R$ 22.738,94 (ID 68166591), sendo a posterior, acolhido a impugnação apresentada pelo executada - ID 71151120, reconhecendo o excesso de execução ante os valores apresentados pelo exequente.
Nomeado o perito contábil para a aferição do valor devido, foi homologado o laudo pericial de ID 111993722, que apurou o valor total da condenação em R$46.225,27.
Intimado as partes, ambas informam os dados bancários para a emissão dos alvarás correspondentes ao cabível a cada parte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Conforme registrado no ID 16725267, foi realizado bloqueio de valores via BACENJUD no montante de R$36.174,63, quantia posteriormente transferida ao exequente.
Em seguida, o executado comprovou o pagamento de R$22.738,94 (ID 68166591).
Na sequência, foi acolhida a impugnação apresentada pela parte executada (ID 71151120), reconhecendo-se a ocorrência de excesso de execução com base nos valores indicados pelo exequente.
Diante da controvérsia, foi designado perito contábil para apuração do montante efetivamente devido, sendo o laudo pericial apresentado sob o ID 111993722 e, posteriormente, homologado, fixando o valor da condenação em R$46.225,27.
Assim, pelo exposto, restando o valor devido ao exequente no importe de R$10.050,64 e ao executado, cabível a devolução do montante pago em excesso em R$12.688,30.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 (um) alvará no importe de R$6.033,32 (seis mil e trinta e três reais e trinta e dois centavos) para: O Mestre Materiais de Construção Ltda; Conta Corrente 105.223-3; Agência 0011-6; Banco do Brasil; CNPJ(MF) 00.***.***/0001-70. – 01 (um) alvará no importe de R$4.017,32 (quatro mil e dezessete reais e trinta e dois centavos) para: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - OAB PB14672 - CPF: *02.***.*75-28 (ADVOGADO) - AG: 1909; OP: 013; C/C: 000799375556-6 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. – 01 (um) alvará no importe de R$12.688,30 (doze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), para: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
CNPJ: 45.***.***/0001-81; Banco: Bradesco - Agência: 2372 - Conta Corrente: 1363-3.
Após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:10
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 10:10
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:19
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:16
Deferido o pedido de
-
30/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:43
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801378-48.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da retificação do laudo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2025 05:01
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
17/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de informação
-
11/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:55
Determinada diligência
-
11/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801378-48.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito judicial, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:45
Determinada diligência
-
11/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801378-48.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante os esclarecimentos do perito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:38
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 07:45
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 09:43
Determinada diligência
-
14/10/2024 09:43
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2024 09:43
Deferido o pedido de
-
12/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801378-48.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos trazidos pelo perito nomeado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:05
Determinada diligência
-
04/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:12
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801378-48.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801378-48.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97456348, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se as partes para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, cabendo a cada parte, o cumprimento de 50%, ou seja, R$ 300,00, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:42
Nomeado perito
-
23/07/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2024 14:54
Juntada de cálculos
-
13/06/2023 20:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:17
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 05:26
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 13:39
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:48
Outras Decisões
-
22/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 07:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/03/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:49
Outras Decisões
-
10/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 03:19
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 06:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 03:24
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 11/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 07:30
Juntada de
-
06/07/2021 22:42
Juntada de Alvará
-
06/07/2021 11:23
Juntada de
-
05/07/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 21:38
Deferido o pedido de
-
02/07/2021 07:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:57
Decorrido prazo de O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 16:21
Decorrido prazo de O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:08
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/07/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 03:22
Decorrido prazo de WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 18:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 04:32
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 24/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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