TJPB - 0800888-94.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 16:45
Juntada de informação
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16/03/2025 10:10
Expedido alvará de levantamento
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16/03/2025 10:10
Determinado o arquivamento
-
16/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800888-94.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informa o executado o cumprimento do pagamento do acordo firmado entre as partes, contudo, não junta nos autos o comprovante do pagamento feito.
Intime-se o executado para juntar nos autos o comprovante referido, na forma como informado no ID 104739184, no prazo de 5(cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 11:25
Processo Desarquivado
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:59
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:59
Homologada a Transação
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18/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800888-94.2016.8.15.2001.
SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELO PERITO JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO.
Vistos, etc.
MARIA JOSE DA SILVA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BV FINANCEIRA AS CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados e representado por advogado.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, esta proferida no ID 28385927.
Em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 36794800, excesso na execução e deposita valor incontroverso.
Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença pelo exequente – ID 39241290.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 99908956.
Intimadas as partes para manifestação, a parte executada anuiu concordância com os cálculos apresentados, correndo o prazo sem manifestação da exequente. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 04/03/2020, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo o que dos autos constam, com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para CONDENAR o demandado, a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Serviço de Terceiros e Tarifa de Avaliação de Veículo sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um deles, a teor do art. 85, § 8º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.” Em sede de recurso apelatório, a sentença foi parcialmente reformada (ID 35478256).
Certidão de trânsito em julgado – ID 35478261.
Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de excesso de execução.
Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença – ID 39241290.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 99908956.
Intimadas as partes para manifestação, a parte executada anuiu concordância com os cálculos apresentados, correndo o prazo sem manifestação da exequente.
Por fim, o perito nomeado é de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Ademais, ante a concordância expressa ao trabalho pericial pela executada, bem como o silêncio da exequente que devidamente intimada, deixou o prazo correr in albis, o que deve presumir-se a sua concordância, tem-se por bem a sua homologação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 101212912).
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, INTIME-SE a parte executada/impugnante, para efetuar o depósito do valor remanescente devido, em 15(quinze) dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:00
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800888-94.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos do perito nomeado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:50
Juntada de Petição de resposta
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:42
Determinada diligência
-
08/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800888-94.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestare acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito nomeado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 21:12
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 09:18
Determinada diligência
-
17/09/2024 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800888-94.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos trazidos pelo perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:45
Determinada diligência
-
31/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800888-94.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800888-94.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do demandado, concedo o prazo improrrogável de 15(quinze) dias para que o mesmo cumpra o comando judicial imposto - ID 97479047 sob pena de preclusão de prova.
JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:55
Deferido o pedido de
-
05/08/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800888-94.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97456340, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:39
Nomeado perito
-
23/07/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/07/2024 11:02
Juntada de cálculos
-
22/08/2023 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:25
Juntada de Informações
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/07/2023 13:18
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
05/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
09/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2021 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2021 16:26
Juntada de Alvará
-
09/03/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:26
Deferido o pedido de
-
03/03/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 23:24
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 07:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 06:31
Recebidos os autos
-
15/10/2020 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2020 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2020 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2020 02:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2020 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2020 17:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/02/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
20/12/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
13/06/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 10:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 10:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2016 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2016 06:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2016 23:59:59.
-
26/08/2016 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2016 12:09
Expedição de Mandado.
-
27/01/2016 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2016 13:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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