TJPB - 0800888-94.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800888-94.2016.8.15.2001.
SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELO PERITO JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO.
Vistos, etc.
MARIA JOSE DA SILVA ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BV FINANCEIRA AS CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados e representado por advogado.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, esta proferida no ID 28385927.
Em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a parte impugnante (executada) alega no ID Nº 36794800, excesso na execução e deposita valor incontroverso.
Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença pelo exequente – ID 39241290.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 99908956.
Intimadas as partes para manifestação, a parte executada anuiu concordância com os cálculos apresentados, correndo o prazo sem manifestação da exequente. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando que são excessivos e descabidos.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 04/03/2020, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo o que dos autos constam, com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para CONDENAR o demandado, a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Serviço de Terceiros e Tarifa de Avaliação de Veículo sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um deles, a teor do art. 85, § 8º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.” Em sede de recurso apelatório, a sentença foi parcialmente reformada (ID 35478256).
Certidão de trânsito em julgado – ID 35478261.
Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de excesso de execução.
Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença – ID 39241290.
Diante da divergência, este juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos, cujo laudo foi apresentado no ID 99908956.
Intimadas as partes para manifestação, a parte executada anuiu concordância com os cálculos apresentados, correndo o prazo sem manifestação da exequente.
Por fim, o perito nomeado é de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Ademais, ante a concordância expressa ao trabalho pericial pela executada, bem como o silêncio da exequente que devidamente intimada, deixou o prazo correr in albis, o que deve presumir-se a sua concordância, tem-se por bem a sua homologação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 101212912).
Publique-se e Intime-se.
Ultrapassado o prazo recursal, INTIME-SE a parte executada/impugnante, para efetuar o depósito do valor remanescente devido, em 15(quinze) dias, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800888-94.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos do perito nomeado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800888-94.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestare acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito nomeado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800888-94.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos trazidos pelo perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/10/2020 06:32
Baixa Definitiva
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15/10/2020 06:31
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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15/10/2020 06:30
Transitado em Julgado em 13/10/2020
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14/10/2020 00:11
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 13/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 20:57
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *05.***.*90-68 (APELANTE) e provido em parte
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28/07/2020 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2020 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 07:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 00:21
Conclusos para despacho
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15/06/2020 00:21
Juntada de Certidão
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15/06/2020 00:21
Juntada de Certidão
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08/06/2020 13:10
Recebidos os autos
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08/06/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
10/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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