TJPB - 0803758-43.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
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05/09/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 07:48
Juntada de Alvará
-
02/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803758-43.2023.8.15.0231 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PERÍODO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCELAS PRESCRITAS.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS.
ACOLHIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DEPOSITO REALIZADO.
LIBERAÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO. 1.
Há de ser acolhida impugnação ao cumprimento de sentença quando demonstrado que o valor executado engloba parcelas prescritas após 5 anos. 2.
Homologado os cálculos e já garantida a execução por meio de depósito judicial, deve ser liberado o valor em favor do exequente, devolvendo-se o excedente ao executado.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à repetição do indébito, com cálculos apresentados no valor de R$ 3.948,55 (id 99391109).
A parte executada garantiu a execução mediante depósito judicial e apresentou impugnação arguindo excesso no cumprimento do julgado, reputando devido o montante de R$ 2.891,84, conforme planilha (id 102519016).
O exequente foi intimado e deixou decorrer o prazo sem manifestação (id 107409409).
A parte executada também acostou o comprovante de pagamento das custas finais (id 106164932). É o relatório.
Decido.
O argumento central da impugnação é a execução de parcelas que estariam prescritas por serem anteriores a cinco anos da propositura da ação, resultando em excesso de R$ 1.056,71.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável ao caso é o do art. 27 do CDC, reconhecido em sentença e confirmado por acórdão, que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente “a contar do evento danoso, observada a prescrição quinquenal”.
Considerando o prazo prescricional e que a ação fora proposta em novembro/2023, as parcelas a serem executadas estão limitadas a novembro/2018.
Contudo, a planilha da parte exequente calcula o valor a ser executado desde janeiro/2018, o que caracteriza excesso a ser afastado.
Por sua vez, não houve insurgência do exequente, que deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ante o exposto, nos termos do art. 525 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo impugnante no valor de R$ 2.891,84 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), afastando o excesso da execução de R$ 1.056,71 (hum mil e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos).
Condeno o(s) impugnado(s) ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do excesso da execução (valor cobrado subtraído o valor homologado), por corresponder ao proveito econômico, a teor do art. 85 do CPC, suspensa e exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do referido diploma (gratuidade judiciária).
Após o trânsito em julgado desta decisão, considerando que já houve o depósito judicial em garantia à execução, expeça alvará de liberação do valor homologado em favor do exequente.
Se necessário, intime para indicar a conta bancária para transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O saldo remanescente retornará ao executado, devendo ser transferido para a conta bancária indicada na petição de id 102846646, mediante o competente alvará de liberação.
Após a liberação dos valores, considerando que já foram recolhidas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
Publicada e assinada eletronicamente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:04
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2025 14:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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08/02/2025 14:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ISAURA MENINO DE ARRUDA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ISAURA MENINO DE ARRUDA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:19
Juntada de Certidão de prevenção
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02/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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