TJPB - 0846178-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:10
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846178-54.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:44
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2024 17:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/09/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/09/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/09/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 04:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846178-54.2024.8.15.2001 AUTOR: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência, em seu nome e atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/07/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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