TJPB - 0109786-79.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SOARES CARNEIRO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0109786-79.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CHRISTHINY FERNANDA MASIERO SANSON em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO ISMAEL DA COSTA MACEDO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SOARES CARNEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DOUTOR FAZ TUDO DR FAZ TUDO JOAO PESSOA MANAIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0109786-79.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CHRISTHINY FERNANDA MASIERO SANSON(*06.***.*15-53); MARILIA ROSADO MAIA(*13.***.*73-90); DOUTOR FAZ TUDO DR FAZ TUDO JOAO PESSOA MANAIRA; RODRIGO ISMAEL DA COSTA MACEDO(*44.***.*34-24); RODRIGO ISMAEL DA COSTA MACEDO(*44.***.*34-24); EDUARDO JORGE SOARES CARNEIRO(*50.***.*01-12); LUCAS RODRIGUES DANTAS(*21.***.*48-61); Vistos etc.
Cuida-se de processo de conhecimento já em cumprimento de sentença proposta por CHRISTHINY FERNANDA MASIERO SANSON, em face de DOUTOR FAZ TUDO DR FAZ TUDO JOAO PESSOA MANAIRA, RODRIGO ISMAEL DA COSTA MACEDO, EDUARDO JORGE SOARES CARNEIRO, qualificado(a) nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de Id 100051357 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 100051357, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Condeno as partes ao rateio das custas processuais (art. 90, §2º, CPC/15), observando quanto ao autor a isenção do art. 98, §3º do CPC/15, por ter sido deferida a gratuidade judiciária.
Após, calculadas as custas finais, intime-se a parte ré para pagamento (50% do valor total).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/09/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0109786-79.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:13
Decorrido prazo de RODRIGO ISMAEL DA COSTA MACEDO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:13
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SOARES CARNEIRO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 11:12
Outras Decisões
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29/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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15/12/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de CHRISTHINY FERNANDA MASIERO SANSON em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de DOUTOR FAZ TUDO DR FAZ TUDO JOAO PESSOA MANAIRA em 27/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:02
Juntada de Informações
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03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MARILIA ROSADO MAIA em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 21:15
Decorrido prazo de RODRIGO ISMAEL DA COSTA MACEDO em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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10/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARILIA ROSADO MAIA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:42
Decorrido prazo de CHRISTHINY FERNANDA MASIERO SANSON em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2022 23:42
Juntada de provimento correcional
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08/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
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08/07/2022 08:55
Juntada de Informações
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15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO ISMAEL DA COSTA MACEDO em 13/06/2022 23:59.
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04/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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21/04/2022 02:32
Decorrido prazo de DOUTOR FAZ TUDO DR FAZ TUDO JOAO PESSOA MANAIRA em 20/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/08/2019 16:12
Conclusos para despacho
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29/08/2019 16:12
Juntada de Certidão
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07/07/2019 00:06
Decorrido prazo de DOUTOR FAZ TUDO DR FAZ TUDO JOAO PESSOA MANAIRA em 02/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2019 17:56
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/09/2018 13:52
Processo migrado para o PJe
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19/09/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 29: 06/2018
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19/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2018
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19/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2018
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19/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2018 NF 94/18
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19/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 09/2018 17:43 TJEJP51
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06/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 06/2018
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06/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2018 SENTENÇA
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04/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2018 NF 42/18
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21/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2018
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29/01/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 27: 10/2017
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29/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2018
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04/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 10/2017
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04/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2017 SENTENçA
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02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2017 NF 79/17
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15/09/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 15: 09/2017
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20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2017
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20/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 20: 06/2017
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05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 P021250152001 14:37:51 CHRISTH
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05/12/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 12/2016
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05/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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02/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 02/2016
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02/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 03/2016 AUTOS VISTA ÀS PARTES
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26/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2016 NF 15/16
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27/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2015
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25/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2015
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25/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2015
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28/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2015 P021250152001 16:26:27 CHRISTH
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09/04/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 04/2015
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09/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2015 AUTOS VISTA À AUTORA
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07/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2015 NF 19/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2014 INTIMACAO ORDENADA
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14/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2014
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14/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2014
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14/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2014
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14/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2014
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14/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2014
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02/10/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 01: 10/2014 14:30 319
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09/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 06/2014
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07/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 05/2014
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02/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/2014 CHRISTHINY FERNANDA MASIERO SANSON
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02/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 04/2014 DOUTOR FAZ TUDO DR FAZ TUDO JOAO PESSO
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31/03/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 03/2014
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31/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2014 AUD INST 01/10/2014, AS 14:30H
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25/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2014 NF 18/14
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19/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 01: 10/2014 14:30 SALA 319
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28/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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02/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2013
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23/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 23: 05/2013 INTIMACAO AUTORA/REU
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29/04/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 26: 04/2013 09:40 SALA 319
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29/04/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 26: 04/2013 09:40 SALA 319
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27/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 03/2013 CHRISTHINY FERNANDA MASIERO SANSON
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27/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 03/2013 DOUTOR FAZ TUDO DR FAZ TUDO JOAO PESSO
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26/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 03/2013 INTIMACAO DE AUDIENCIA
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26/03/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 03/2013 INTIMACAO DE AUDIENCIA
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26/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2013 INTIMACAO DE AUDIENCIA
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19/03/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 19: 04/2013 09:40 SALA 319
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 28: 02/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 03/2013 A ESCRIVANIA PARA
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14/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 01/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA
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13/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12122012
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12/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122012
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23/11/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 21112012
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29/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29102012
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29/10/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 13112012
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02/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 021020121DOUTOR FAZ TU
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02/10/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03112012
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26/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092012
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26/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26092012
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25/09/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 25092012
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25/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25092012
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21/09/2012 00:00
Distribuicao por sorteio
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21/09/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21092012 JPAH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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