TJPB - 0834823-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:32
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834823-47.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
CHRISTOPHE AZEVEDO ROSA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO DAYCOVAL S/A e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação inicial quando o autor requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 91521096), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois o autor requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 91521096.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Deixo de condenar a parte promovente nas custas processuais, haja vista que não foi proferido nenhum provimento jurisdicional no presente feito.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/07/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2024 16:19
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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