TJPB - 0803758-43.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803758-43.2023.8.15.0231 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PERÍODO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCELAS PRESCRITAS.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS.
ACOLHIMENTO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DEPOSITO REALIZADO.
LIBERAÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO. 1.
Há de ser acolhida impugnação ao cumprimento de sentença quando demonstrado que o valor executado engloba parcelas prescritas após 5 anos. 2.
Homologado os cálculos e já garantida a execução por meio de depósito judicial, deve ser liberado o valor em favor do exequente, devolvendo-se o excedente ao executado.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à repetição do indébito, com cálculos apresentados no valor de R$ 3.948,55 (id 99391109).
A parte executada garantiu a execução mediante depósito judicial e apresentou impugnação arguindo excesso no cumprimento do julgado, reputando devido o montante de R$ 2.891,84, conforme planilha (id 102519016).
O exequente foi intimado e deixou decorrer o prazo sem manifestação (id 107409409).
A parte executada também acostou o comprovante de pagamento das custas finais (id 106164932). É o relatório.
Decido.
O argumento central da impugnação é a execução de parcelas que estariam prescritas por serem anteriores a cinco anos da propositura da ação, resultando em excesso de R$ 1.056,71.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável ao caso é o do art. 27 do CDC, reconhecido em sentença e confirmado por acórdão, que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente “a contar do evento danoso, observada a prescrição quinquenal”.
Considerando o prazo prescricional e que a ação fora proposta em novembro/2023, as parcelas a serem executadas estão limitadas a novembro/2018.
Contudo, a planilha da parte exequente calcula o valor a ser executado desde janeiro/2018, o que caracteriza excesso a ser afastado.
Por sua vez, não houve insurgência do exequente, que deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ante o exposto, nos termos do art. 525 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo impugnante no valor de R$ 2.891,84 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), afastando o excesso da execução de R$ 1.056,71 (hum mil e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos).
Condeno o(s) impugnado(s) ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do excesso da execução (valor cobrado subtraído o valor homologado), por corresponder ao proveito econômico, a teor do art. 85 do CPC, suspensa e exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do referido diploma (gratuidade judiciária).
Após o trânsito em julgado desta decisão, considerando que já houve o depósito judicial em garantia à execução, expeça alvará de liberação do valor homologado em favor do exequente.
Se necessário, intime para indicar a conta bancária para transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O saldo remanescente retornará ao executado, devendo ser transferido para a conta bancária indicada na petição de id 102846646, mediante o competente alvará de liberação.
Após a liberação dos valores, considerando que já foram recolhidas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
Publicada e assinada eletronicamente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 09:19
Baixa Definitiva
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29/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 23:12
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ISAURA MENINO DE ARRUDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/08/2024 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:52
Conhecido o recurso de ISAURA MENINO DE ARRUDA - CPF: *33.***.*19-57 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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03/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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