TJPB - 0801175-12.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 17:33
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/12/2024 12:11
Conclusos à Presidência do TJPB
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de cota
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27/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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20/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GISLEIDE DE SOUZA LAUREANO em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:09
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801175-12.2021.815.0181 RECORRENTE: Município de Guarabira ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti RECORRIDA: Gisleide de Souza Laureano ADVOGADO: Defensoria Pública Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26509067), verifica-se que a insurgente, com base no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, aponta violação aos arts. 1º, 8º, 17, 373, e 489, todos do CPC.
Aduz que a decisão combatida deve ser reformada em razão (a) da falta de interesse de agir da parte autora, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo; (b) da inobservância da legalidade e não comprovação do direito autoral e (c) da inexistência dos requisitos mínimos necessários para a procedência do pedido e responsabilidade do Estado para fornecimento dos medicamentos pleiteados.
O acórdão objurgado (Id. 25409298), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
ARTIGO 196 DA CF/88.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DO ESTADO.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
QUESTÕES PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - IAC 14: Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator. - Tema 793-STF - Tese firmada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. - A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. - Tema 106-STJ – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
O apelo excepcional, todavia, não enseja trânsito ao juízo ad quem.
Verifica-se que os dispositivos infraconstitucionais indicados e a tese a eles correspondente não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o a vedação constante da Súmula 282 do STF[1], também empregada analogicamente aos recursos especiais.
Nesse sentido: “(…) 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.237.978/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) “(…) 1.
O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese recursal nem dos dispositivos legais apontados como malferidos no especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
Agravo interno de Companhia de Alimentos do Nordeste - CIALNE não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.620/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 7/6/2023.) “(…) 3.
Destaca-se ainda que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6°, § 4°, e 47 da Lei 11.101/2005, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 4.
Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp 1.608.617/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.892/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (originais sem destaques) Outrossim, ao examinar a insurgência recursal aventada pelo recorrente, percebe-se que a questão suscitada identifica-se com o Tema 106, submetido à sistemática de recurso representativo de controvérsia.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1657156/RJ, fixou-se a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” No acórdão combatido, restou assentado: “(…) Sendo assim, verifica-se que o caso em tela impõe, a esta Corte Superior de Justiça, a modulação dos efeitos deste julgamento, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.
Partindo desses pressupostos, temos que o caso discutido nesta lide, enquadra-se nos requisitos suscitados.
Servindo como comprovação da necessidade dos medicamentos pleiteados, o laudo médico acostado aos autos (ID nº 15387884).
No que tange ao segundo requisito, é flagrante que a demandante é pessoa declaradamente hipossuficiente economicamente, inclusive nestes autos representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Outrossim, os medicamentos solicitados acima citados encontram-se registrado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)..(...)” Efetuado o devido cotejo, conclui-se que o acórdão fustigado alinhou-se aos padrões decisórios estabelecidos pelo STJ no recurso representativo de controvérsia mencionado (REsp nº 1657156/RJ – Tema nº 106).
Sendo assim, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 11 [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” -
30/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:46
Negado seguimento ao recurso
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27/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:46
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:39
Juntada de Petição de cota
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15/12/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 22:38
Conclusos para despacho
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17/11/2023 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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14/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/04/2023 12:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/03/2023 00:19
Decorrido prazo de GISLEIDE DE SOUZA LAUREANO em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e GISLEIDE DE SOUZA LAUREANO - CPF: *54.***.*52-47 (APELADO) e não-provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/04/2022 17:03
Conclusos para despacho
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27/04/2022 22:13
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 20:03
Conclusos para despacho
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10/04/2022 20:03
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:00
Recebidos os autos
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06/04/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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