TJPB - 0800727-74.2022.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:09
Baixa Definitiva
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18/09/2024 07:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/09/2024 07:08
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 13:22
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 08000727-74.2021.815.0061 RECORRENTE: Município de Tacima ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663) RECORRIDO (A): João Paulo Lourenço de Araújo ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.729) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 25993601), verifica-se que o insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF/88, alegando violação ao art. 373, I do CPC/15, a fim de aduzir que não restou demonstrada a inadimplência do recorrente.
O acórdão objurgado (Id. 25029472), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
PRELIMINARES. 1) SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
IRDR 10.
INAPLICABILIDADE. 2) NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DOIS VÍNCULOS. (1) CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PERÍODO EM EXERCÍCIO POR PRAZO DETERMINADO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705.140/RS E RE 765.320/MG.
PRAZO PRESCRICIONAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRAZO QUINQUENAL JÁ APLICADO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL ARE 709.212/DF. (2) CARGO EM COMISSÃO.
SALÁRIO NUNCA INFERIOR AO MÍNIMO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO ENTE MUNICIPAL.
VERBAS DEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo esse, contudo, o caso em testilha, uma vez que a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF).
A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (STF – Plenário – Repercussão ” Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min.
Gilmar Mendes.
Pub.
Dje em 19/02/2015).
Como é cediço, o direito à percepção de salário nunca inferior ao mínimo, férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, e o décimo terceiro salário são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, consoante previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Não tendo o Município de Tacima comprovado o pagamento das verbas salariais, ônus que lhe incumbiria, nos termos do art. 373, II do CPC, o adimplemento é a medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença fustigada.).” A insurreição, todavia, não enseja trânsito ao Superior Tribunal de Justiça.
Evidencia-se que esta Corte, ao decidir a questão controvertida, o fez com apoio em preceito constitucional, contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente recurso especial, deixando o recorrente de apresentar o adequado recurso extraordinário ao STF, permanecendo incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo, incidindo, portanto, o óbice da súmula 126⁄STJ.
Confira-se julgado do STJ sobre essa questão: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. (...) 6.
A controvérsia relativa à responsabilidade objetiva do Estado foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.118/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
30/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
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19/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RENE BATISTA LEAL em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TACIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/03/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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19/11/2022 08:35
Recebidos os autos
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19/11/2022 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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