TJPB - 0840703-20.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CECILIA ARAUJO DE MORAIS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA ARAUJO CAVALCANTE DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CECILIA ARAUJO DE MORAIS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA ARAUJO CAVALCANTE DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. A. D. M. - CPF: *66.***.*13-31 (APELANTE).
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12/06/2025 12:07
Conhecido o recurso de C. A. D. M. - CPF: *66.***.*13-31 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840703-20.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: C.
A.
D.
M.REPRESENTANTE: ELIZABETH CRISTINA ARAUJO CAVALCANTE DA COSTA REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SMILE SAUDE LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada.
Vistos.
CECÍLIA ARAÚJO DE MORAIS, representada pela sua genitora ELIZABETH CRISTINA ARAUJO CAVALCANTE DA COSTA, ambas qualificadas nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença embargada foi omissa quanto a aplicação da multa pelo descumprimento da tutela de urgência.
Resposta da parte adversa ao Id 106165671.
Vieram conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório, em síntese, decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
In casu, nada há de omisso na sentença ora embargada.
Infere-se da sentença ora vergastada que o julgador confirmou a tutela antecipada deferida ao Id 92918752, na qual já consta a fixação da multa por descumprimento.
Atente-se que eventual execução das astreintes será realizada na fase de cumprimento de sentença, porquanto inexiste nos autos informações precisas sobre a data em que disponibilizado à autora a apólice do plano de saúde nos termos da decisão liminar.
Ademais, havendo litisconsórcio no polo passivo da lide e fixada uma obrigação em sede de antecipação de tutela, o prazo para cumprimento da obrigação começa a correr após a intimação válida de todos os litisconsortes passivos, o que se verifica ocorrido em 22/07/2024 (Id 94154065 - Pág. 2) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular em nível de omissão, por intermédio do recurso em tela.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840703-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840703-20.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: C.
A.
D.
M.REPRESENTANTE: ELIZABETH CRISTINA ARAUJO CAVALCANTE DA COSTA REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SMILE SAUDE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DA ESTIPULANTE DO PLANO COLETVO.
CONDUTA REGULAR.
TEMA REPETITIVO 1082 do STJ.
OBRIGAÇÃO EM DISPONIBILIZAR A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL, SEM A NECESSIDADE DE NOVA CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I – Relatório CECÍLIA ARAÚJO DE MORAIS, representada pela sua genitora ELIZABETH CRISTINA ARAUJO CAVALCANTE DA COSTA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e SMILE SAÚDE, requerendo, em suma, a manutenção do plano de saúde por meio da disponibilização de plano de assistência na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, haja vista a notificação de cancelamento do plano coletivo recebida por e-mail informando a cessação dos atendimentos aos usuários a partir de 18/07/2024.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão ao Id 92918752 concessiva da tutela antecipada.
Contestação da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ao Id 97277854.
Contestação da EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ao Id 98338267.
Impugnações às contestações aos Ids 98708426 e 98708435.
Parecer ministerial ao Id 102381923.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas em audiência, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Da preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA uma vez que, na qualidade de administradora do contrato, presta serviços para a operadora da apólice, agindo em nome desta perante o contratante do plano de saúde.
Sobre a legitimidade da administradora do plano de saúde, assim se posiciona a jurisprudência da Corte Estadual de Justiça: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Tutela de Urgência.
Responsabilidade Solidária.
Efeito Suspensivo Indeferido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ALLCARE Administradora de Benefícios São Paulo Ltda contra decisão interlocutória da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca de João Pessoa, que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor de J.H.D.A.R., menor representado por sua genitora.
A decisão determinou o restabelecimento do plano de saúde, em suas condições anteriores, por 60 dias e, após esse período, a oferta de um plano individual ou familiar, sem novas carências, além da imposição de multa diária de R$ 250,00 em caso de descumprimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ALLCARE Administradora de Benefícios possui responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações contratuais relacionadas ao plano de saúde; e (ii) verificar se a decisão que deferiu a tutela de urgência está adequada, considerando a alegação de que a administradora não tem ingerência sobre o contrato de plano de saúde rescindido.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade pela manutenção do plano de saúde e pela observância das condições contratuais recai tanto sobre a operadora do plano quanto sobre a administradora de benefícios, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.
A decisão que deferiu a tutela de urgência está adequada, considerando que a administradora possui legitimidade para garantir a continuidade do plano ou a migração para um novo plano. 4.
A decisão do juízo a quo que concedeu a tutela de urgência é adequada para preservar o direito do consumidor, especialmente considerando a condição de saúde do autor e a necessidade de evitar interrupção abrupta dos serviços de saúde.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º e 25; CPC, art. 1.019, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, AI 0822316-77.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, julgado em 04/07/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0811816-15.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024) Assim, considerando que a administradora de benefícios EASYPLAN e a operadora de plano de saúde SMILE integram uma cadeia única de fornecimento de serviço, a primeira na condição de intermediária, fomentando a relação obrigacional existente entre a segunda e a parte autora, nos termos do art. 7.º do Código de Defesa do Consumidor, as rés são solidariamente responsáveis, de modo que fica rejeitada a preliminar arguida.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a autora pretende a manutenção do seu plano de saúde por meio da disponibilização de plano de assistência na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, haja vista a notificação de cancelamento do plano coletivo recebida por e-mail informando a cessação dos atendimentos aos usuários a partir de 18/07/2024, além de indenização pelos danos morais suportados.
Compulsando os autos, sobressai que a autora é usuária do plano de saúde da Smile Saúde, e que é portadora de TEA e TDAH.
Em princípio, não há óbice à resilição unilateral dos contratos coletivos, mas tão somente a dos individuais/familiares.
Independentemente de quem deu causa à rescisão contratual, diante da condição de saúde da parte autora consumidora, cabe à operadora disponibilizar apólice individual ou familiar, sem período de carência, aos beneficiários do contrato coletivo rescindido (art. 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar).
Neste ponto, importante frisar o Tema Repetitivo 1082 do STJ, que fixou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Dito isto, entendo que cabe à operadora disponibilizar apólice individual ou familiar, sem período de carência, aos beneficiários do contrato coletivo rescindido, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PLANO DE SAÚDE – RESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS – MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH – TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – PREVALÊNCIA SOBRE A RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO MANTIDA - DESPROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - O direito à saúde, especialmente quando se trata de menor portadora de transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), deve prevalecer sobre questões contratuais relativas à rescisão de plano de saúde coletivo, em atenção aos princípios constitucionais de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 196 da Constituição Federal). - A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, mesmo quando regular, não pode impedir o acesso da beneficiária ao tratamento contínuo necessário para a preservação de sua saúde, sobretudo em casos envolvendo menores e pessoas com necessidades especiais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.(0815550-71.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024) PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EXTINÇÃO DO AJUSTE A PEDIDO DA ESTIPULANTE.
MIGRAÇÃO DO AUTOR (E EVENTUAIS DEPENDENTES) A CONTRATO INDIVIDUAL.
RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU.
DIREITO A CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS IDÊNTICAS.
Plano de saúde coletivo.
Rescisão a pedido da estipulante, empregadora do autor.
Reconhecido o direito de migração do segurado para contrato individual, com idênticas condições assistenciais e sem novas carências mediante o pagamento da respectiva mensalidade, em conformidade com a nova modalidade contratual, compatível com o valor de mercado.
Sentença reformada.
Recurso p a r c i a l m e n t e p r o v i d o . (TJSP; Apelação Cível 1001797-51.2022.8.26.0348; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CONTRATO DE ADESÃO.
EXTINÇÃO DE MANEIRA REGULAR ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO INATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO (CID 10 C50.9) EM FASE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
URGÊNCIA.
UNIMED NORTE NORDESTE/1ª PROMOVIDA.
IMPOSSIBILIDADE PROVISÓRIA DE OFERTAR PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO PELA ANS.
DEVER DA 2ª PROMOVIDA DISPONIBILIZAR A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL, SEM A NECESSIDADE DE NOVA CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Em sede de cognição sumária, tem-se que o contrato de plano de saúde sub judice reveste-se da natureza de adesão, na modalidade coletivo, que se extinguiu de maneira regular entre administradora e operadora. - A princípio, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo é permitida, desde que efetuada após a vigência do período de 12 (doze) meses de contrato e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). - É responsabilidade da administradora de planos de saúde, como prestadora de serviço, informar ao usuário, clara e adequadamente, a possibilidade de migração do plano coletivo de origem para um plano individual sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência e que ofereça cobertura e abrangência compatíveis ao que era desfrutado pela Agravante, conforme se extrai da leitura do art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU de nº 19/1999. - “In casu”, não restou demonstrada a efetiva notificação da Autora/Agravante quanto à rescisão unilateral imotivada, assim como a possibilidade de migração para um plano individual, sem carência. - Na hipótese dos autos, a Unimed Norte Nordeste está impossibilitada provisoriamente de comercializar plano de saúde individual devido à suspensão determinada pela ANS.
Contudo, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto devem ser observadas, pois a beneficiária do plano não pode ser penalizada por essa circunstância, sendo que a rescisão abrupta de seu plano pode lhe ocasionar nefastos e irreparáveis efeitos por ter sido acometida por câncer de mama metastático, passando por tratamento oncológico. - Diante das peculiaridades do caso, entendo, prima facie, que a Sempre Saúde/2ª Agravada deve disponibilizar à Autora/Agravante a migração do plano de saúde coletivo de origem para a modalidade individual, sem carência, para que o tratamento oncológico não seja prejudicado. (0804853-93.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) Entretanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, observo que a parte ré atuou amparada por cláusula contratual (cláusula 8 - Id 98338272 - Pág. 6), inexistindo qualquer demonstração de ato vexatório que possa ter implicado na violação aos direitos da personalidade do autor.
Até porque, embora tenha havido a ruptura unilateral do plano de saúde, não se tem notícia de que tenha ocorrido qualquer negativa de atendimento.
Trata-se, portanto, de aborrecimento que não conduz ao dano moral, porque se insere na dinâmica que não dá causa a lesão à honra.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para, confirmando a tutela antecipada ao Id 92918752, determinar que as demandadas disponibilizem à parte autora apólice individual ou familiar, sem período de carência, com cobertura e abrangência compatíveis ao que era desfrutado, arcando o titular integralmente com a contraprestação devida, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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