TJPB - 0804160-87.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DUCINE ANTONIA VILAR em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804160-87.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Limitação de Juros] AUTOR: DUCINE ANTONIA VILAR REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
I – RELATÓRIO Cuidam os autos de uma ação revisional de contrato proposta por DUCINE ANTONIA VILAR contra o BANCO BRADESCO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, na inicial, que firmou com banco promovido um contrato de empréstimo consignado n. 0123315583966 e que o referido contrato possui cláusulas abusivas no que diz respeito a cobrança de juros.
Segundo a parte autora, a taxa mensal de juros cobrada foi de 2,69%, quando a taxa média de mercado, no período da assinatura era de 2,14%.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que fossem declarados como sendo abusivos os valores cobrados pela promovida com base na taxa de juros aplicada ao contrato n° 0123315583966, condenar a demandada ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferido pedido de justiça gratuita.
Citada, a parte promovida ofereceu contestação (id 84792548), aventado preliminares e, no mérito, alegando que a ausência de qualquer abusividade no contrato pactuado.
Apresentada impugnação.
Em sede de especificação de provas, a parte promovente não manifestou interesse na dilação probatória, enquanto a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovara relação jurídica ora questionada.
A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes, com observância do contraditório.
Portanto, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, considerando que foi oportunizada a produção de prova documental.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Da prescrição Em relação à preliminar de prescrição arguida, verifico, no caso em análise, que não há como acolher, pois aplica-se o disposto no art. 205, do C.C., in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Sobre o tema, cito o precedente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. (0802018-55.2020.8.15.0231, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023) Desse modo, considerando que não decorreu o prazo decenal entre a data da contratação e do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição.
Portanto rechaço a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme o Art. 99, §4°, do CPC, a assistência do promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do CPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
Logo, rejeito as preliminares aventadas.
DO MÉRITO Inicialmente, consoante entendimento dominante, destaco que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sobre a questão, disse Cavalieri: Promover a defesa do consumidor (Constituição Federal, art. 5º, XXXII) importa restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo, profundamente abaladas por aquele descompasso entre o social e o jurídico, ao qual nos referimos (Código de Defesa do Consumidor, art. 8º, III).
Em outras palavras, a vulnerabilidade do consumidor é a própria razão de ser do nosso Código do Consumidor; ele existe porque o consumidor está em posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor.
E foi justamente em razão dessa vulnerabilidade que o Código consagrou uma nova concepção do contrato – um conceito social, no qual a autonomia da vontade não é mais o seu único e essencial elemento, mas também, e principalmente, os efeitos sociais que esse contrato vai produzir e a situação econômica e jurídica das partes que o integram.
Ainda em razão dessa vulnerabilidade, o Estado passou a intervir no mercado de consumo ora controlando preços e vedando cláusulas abusivas, ora impondo o conteúdo de outras e, em certos casos, até obrigando a contratar, como no caso dos serviços públicos.
Ao juiz foram outorgados poderes especiais, não usuais no Direito tradicional, que lhe permitem, por exemplo, inverter o ônus da prova em favor do consumidor, desconsiderar a pessoa jurídica, nulificar de ofício as cláusulas abusivas, presumir a responsabilidade do fornecedor até prova em contrário, e assim por diante. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 8ª edição revista e ampliada.
Editora Atlas S.A, São Paulo, 2008, pág. 465/466.) Assim, a revisão poderá ocorrer em virtude da mitigação do princípio da “Pacta Sunt Servanda”, para que seja evitada a onerosidade excessiva, sendo direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º.
V) e nulas de pleno direito as que se enquadram no rol do art. 51 do CDC.
No que pertine a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.
Decidiu-se, à ocasião, o que segue: a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Como asseverado no voto, quanto à limitação dos juros remuneratórios, “a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme.
Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expunguir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.
No caso, a presente ação versa sobre revisão de contrato de empréstimo pessoal firmado em 10/11/2016.
Assim, de acordo com tabela a tabela divulgada pelo banco central em seu sítio eletrônico (), a taxa média para o período foi de 2,32% a.m., superior a cobrada quando da contratação do empréstimo, que foi de 2,34% ao mês (id. 84792548, pág. 10).
Logo, não vislumbro abusividade apontada na inicial, devendo o pedido ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
16/07/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DUCINE ANTONIA VILAR em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2023 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DUCINE ANTONIA VILAR - CPF: *65.***.*00-68 (AUTOR).
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20/11/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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