TJPB - 0845156-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
17/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Ofertadas e, somente em sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. -
11/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:41
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0845156-58.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANA LUIZA BARBOSA PAULO GOMES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DA ELEIÇÃO DE FORO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROGRAMA ESTUDANTIL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TAXA DE JUROS SUJEITA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 5º, II, DA LEI 10.260/01).
CONTRATO CELEBRADO EM 2014.
VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 3.842/2010.
JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 3,4% AO ANO.
ADEQUAÇÃO CONTRATUAL ÀS NORMAS À ÉPOCA VIGENTES.
TABELA PRICE.
PREVISÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 13.530/2017.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por ANA LUIZA BARBOSA PAULO GOMES, contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Em síntese, a autora afirma que em março de 2014 firmou contrato de financiamento estudantil com o promovido.
Informa que após findo o período de carência, a partir de janeiro de 2020, foi iniciada a fase de amortização, no entanto, reputa como indevida taxa de juros fixada e a modalidade de incidência dos encargos, ou seja, de forma capitalizada e de acordo com a Tabela Price.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, determinação da suspensão da cobrança dos valores a maior debitados em sua conta.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e, ainda, a declaração da nulidade da cobrança de juros capitalizados e a revisão contratual, com a consequente condenação do banco promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais, em sua forma dobrada.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 103727645).
Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 106152256), suscitando, preliminarmente, a inobservância da cláusula de eleição de foro, a incompetência da Justiça Estadual, a impugnação à gratuidade judiciária, e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 107545310).
Intimadas as partes para apresentarem novas provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, providência também requerida pela parte demandante.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
Inclusive, nos moldes do art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o programa FIES, o agente financeiro é legitimado para proceder a cobrança das parcelas vencidas em caso de inadimplemento, de modo que, consequentemente, também o é para figurar no polo passivo da demanda que pretende a revisão do respectivo contrato.
No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.4.
DA ELEIÇÃO DE FORO E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL As preliminares suscitadas estão intimamente interligadas entre si, de modo que comportam apreciação conjunta.
No contrato entabulado entre as partes, mais precisamente na Cláusula Vigésima Terceira, ficou convencionado que o foro eleito seria aquele correspondente ao da Justiça Federal no presente Estado.
Sendo assim, a parte demandada sustenta que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente questão.
Há que esclarecer que o que se questiona nos autos são ajustes contratuais e não discussões acerca do programa governamental, inexistindo, portanto, interesse da União, fato este que autorizaria, nesta hipótese, a remessa à Justiça Federal.
Nesse norte: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) PROPOSITURA CONTRA O AGENTE FINANCEIRO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PARA DISCUSSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento2164235-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ªCâmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data doJulgamento: 05/09/2020; Data de Registro: 05/09/2020). (grifou-se) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
FINANCIAMENTO PÚBLICO (FIES).
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE APURAÇÃO DOS VALORES PAGOS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, CUMULADO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURADA EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Caso concreto.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas de contrato de prestação de serviços educacionais, custeados com recursos públicos (FIES), apuração dos valores pagos e devolução do indébito, em dobro, cumulada com pedido de ressarcimento por danos morais, ajuizada por aluna em desfavor da instituição de ensino.
Por sentença, o pleito foi julgado procedente. [...] 2 – A discussão acerca da prestação dos serviços educacionais e dos valores das mensalidades, não se confunde com a origem dos recursos advindos dos FIES, que financiam o curso de graduação.
Neste sentido, a competência para julgar a demanda é da justiça comum. [...] (Acórdão 1271577, 0701501-91.2019.8.07.0007, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2020, publicado no DJe: 24/08/2020.) (grifou-se) Em que pese o programa de financiamento estudantil FIES seja fomentado por recursos públicos, aqui não se discute os pormenores acerca deste patrocínio, mas sim acerca da modalidade de emprego dos juros e demais encargos aplicados na avença.
Desse modo, entende-se que a justiça comum estadual é a competente para processar o feito, merecendo ser afastada a cláusula de eleição de foro prevista em contrato.
Diante do fundamentado, rejeito a preliminar.
III.
DO MÉRITO III.1.
DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DA REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS De pronto, merece destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso repetitivo, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil FIES (REsp nº 1.155.684, relator Ministro Benedito Gonçalves).
Na relação travada entre as partes, estudante que adere ao programa de financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, pois o objeto do contrato é o “programa do governo em benefício do estudante”, sem viés conotação de serviço bancário.
Desta feita, o ônus probatório recairá sobre a regra geral disposta no art. 373, do CPC, cabendo a cada parte comprovar aquilo que alega.
Inicialmente, também vale salientar que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado em meados do ano de 2014 (ID 93609975). É cediço a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000, desde que pactuada e devidamente inserida no contrato celebrado.
No caso em tela, considerando a data da pactuação, celebrada após a MP 1.963-17/2000 e no ano de 2014, a taxa de juros aplicável ao aludido instrumento deve observar o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/01, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, in verbis: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; Assim sendo, com o advento da referida Lei, passou a existir norma específica autorizando a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES firmados após a entrada em vigor da Lei nº 12.431/2011.
E, considerando que o contrato cerne do litígio foi celebrado no ano de 2014, tem-se por lícita a capitalização mensal dos juros expressamente prevista.
Não é preciso maiores elucubrações para se constatar que a pretensão da requerente de revisar a cobrança de juros capitalizados é absolutamente inconsistente, pois, quando da assinatura do instrumento, além da autorização legal, havia previsão contratual expressa autorizando a modalidade de aplicação de juros. É o que se constata das Cláusulas Sétima e Oitava.
Quanto à taxa de juros vigente para a época da contratação, a Resolução nº 3.842/2010, do BACEN, fixou a taxa efetiva de juros do FIES em 3,40% ao ano.
Observe-se: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
De acordo com a Cláusula Sétima do pacto celebrado entre as partes não há, pois, abusividade na cobrança efetuada pela instituição financeira, visto que a taxa de juros fixada obedeceu ao disposto na Resolução acima mencionada.
O referido marco também encontra respaldo na Resolução nº 4.974/2021, do Conselho Monetário Nacional/BACEN.
Vejamos: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. (grifou-se) Nesse cenário, quanto à estipulação de juros capitalizados e ao percentual fixado em contrato, não se vislumbra qualquer abusividade a ser declarada.
Ainda, a parte autora requer a aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.530/2017 na Lei nº 10.260/01, por assim reputar mais benéfica.
Fundamenta, portanto, que a cláusula contratual que previu a incidência de taxa de juros não é mais devida, diante do advento da Lei nº 13.530/2017, também conhecida por “Lei do Novo FIES”, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil.
Porém, a despeito do sustentado pela requerente, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido.
Com efeito, o art. 5º-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica do autor, constituída em meados do ano de 2014.
Não haveria, de fato, óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica, mas não foi essa a opção do legislador: sem comando expresso da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas.
De fato, a Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o "Novo FIES", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, o que veio acompanhado de diversas modificações no complexo normativo que regia a contratação.
O art. 5º, §10º, da Lei nº 10.260/2001, por sua vez, não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de redução dos juros nos contratos anteriores, até porque ele se refere ao inciso II do caput do art. 5º, que trata justamente dos juros mensais capitalizados.
Logo, a princípio, o que pretende a autora não é a aplicação da norma mais favorável, mas sim o afastamento da lei, com a consequente modificação do regime jurídico contratual apenas na parte que lhe favorece, não merecendo amparo a referida pretensão.
Quanto ao pedido alternativo de aplicação da Medida Provisória nº 1.090/2021, verifica-se a incidência do mesmo entendimento referente à irretroatividade acima destacada.
II.2.
DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE A parte autora também insurge-se quanto à fixação da Tabela Price como forma de amortização.
Analisando o instrumento contratual, a referida estipulação consta consignada na Cláusula Nona, Parágrafo Sexto.
O método acordado é regular e plenamente possível.
O sistema de amortização francês, conhecido como Tabela Price, ora adotado pelo contrato, não implica anatocismo, mas na simples distribuição dos juros e do capital em parcelas fixas durante o período estabelecido na avença para amortização do empréstimo.
Nesse sentido, o TJSP: Apelação.
Ação revisional de contrato de financiamento estudantil.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Questão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº1.155.684). 2.
Capitalização de juros remuneratórios pactuada pelas partes e admitida pela Medida Provisória 517, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o artigo 5º da Lei 10.260/2001.Contratação firmada na vigência da lei que admite a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES). 3.Expressa previsão da Tabela Price como critério utilizado para amortização da dívida.
Ilegalidade não configurada. 4.
Ausência de demonstração de abusividade na constituição do saldo devedor. 5.
Sentença mantida.
Apelo do autor improvido." (TJSP;Apelação Cível 1000802-11.2021.8.26.0627; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro De Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento:19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) (grifou-se) Desta feita, permitida a capitalização de juros, porquanto prevista no título.
Destarte, pelo fato das cobranças contratuais incidentes encontrarem respaldo legal àquelas normas à época vigente, e também considerando a ausência de cálculos convincentes e aptos demonstrar, por força do art. 373, inciso I, do CPC, que os valores cobrados, de fato, estão em desacordo com o previsto em contrato, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
IV.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Ofertadas e, somente em sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 02.
Mantida a presente ou observado o trânsito em julgado sem quaisquer modificações nesta decisão terminativa, CERTIFIQUE-SE. 03.
Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
15/07/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 03:56
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0845156-58.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANA LUIZA BARBOSA PAULO GOMES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBOSA PAULO GOMES em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:39
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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14/11/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUIZA BARBOSA PAULO GOMES - CPF: *30.***.*85-62 (AUTOR).
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14/11/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:59
Juntada de informação
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24/10/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 14:56
Determinada diligência
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30/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
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25/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:13
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 12:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0845156-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANA LUIZA BARBOSA PAULO GOMES Advogados do(a) AUTOR: JADISMAR DE LIMA FIGUEIREDO - PB29953, LEANDRO MELO DE MOURA - PB31997 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar) ou extrato de conta corrente atualizado; 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 14:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/07/2024 14:57
Declarada incompetência
-
11/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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