TJPB - 0840228-11.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 07:23
Baixa Definitiva
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13/09/2024 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/09/2024 07:22
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 15:53
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0840228-11.2017.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior RECORRIDO: Diogo Ferreira Barbosa ADVOGADO: Fabricio Araújo Pires Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 26060169), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24897000), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
SERVIDOR PERTENCENTE À CLASSE B.
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE 2ª ENTRÂNCIA.
PAGAMENTO DE VERBAS EM VALORES MENORES DO QUE OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE SEJA OBSERVADO O PCCR DE 2019, A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Havendo comprovação de que o agente penitenciário exerce as atribuições de seu cargo em comarca de 2ª entrância, o vencimento, Risco de vida, Adicional de Representação e Bolsa Desempenho - GAJ devem ser adimplidos conforme lotação do servidor.
Precedentes do TJPB.
Tendo a sentença a quo inobservado a instituição do PCCR de 2019 (Lei Estadual n. 13.359), no curso da lide, devem a remessa oficial e o apelo do Estado/promovido ser parcialmente providos, a fim de que se reconheça o dever de aplicação da norma, a partir da sua entrada em vigor, garantido, no entanto, o pagamento das diferenças verificadas até a transmudação de regime, que não poderá acarretar redução salarial.” Em suas razões, o recorrente alega violação à Súmula 339 do STF e aos arts. 39, §1º, I, II e III; 37, X e 61, §1º, II, todos da CF.
Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário promover o aumento da remuneração de servidor a pretexto de valer-se do princípio da isonomia.
O recurso, todavia, não merece ser admitido. É que para modificar o entendimento firmado no acórdão combatido haveria a necessidade de interpretação da legislação estadual aplicada ao caso em questão, tema insusceptível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280[1] do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(...) 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 6.667/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC." (ARE 1183839 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020) “(…) 5.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). (…).” (RE 1319358 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” -
15/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:13
Recurso Extraordinário não admitido
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21/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:35
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/03/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/03/2023 17:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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02/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:43
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/07/2022 20:11
Conclusos para despacho
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06/07/2022 20:11
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:09
Recebidos os autos
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06/07/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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