TJPB - 0844476-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844476-73.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROBERTO PAULO ALMEIDA JUNIOR DECISÃO A parte promovida requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070815111328700000087637039 CONTRATO Outros Documentos 24070815111543100000087637041 NOT Outros Documentos 24070815111776200000087637042 DETRAN Outros Documentos 24070815112018700000087637043 PLANILHA Outros Documentos 24070815112292300000087637049 Ata_part1 Outros Documentos 24070815112508100000087637061 Ata_part2 Outros Documentos 24070815112760300000087637062 Ata_part3 Outros Documentos 24070815113301700000087637063 PROCURAÇÃO 1 Procuração 24070815113733100000087637064 SUBSTABELECIMENTO - KW 1 Substabelecimento 24070815114011200000087637065 Decisão Decisão 24070911394456300000087678328 Expediente Expediente 24070911394613400000087686390 Intimação Intimação 24071609040754000000088000956 Decisão Decisão 24070911394456300000087678328 Petição Petição 24072515133377700000091527530 1929980_custa 01 pb Documento de Comprovação 24072515133541500000091527536 1929981_comp custa 01 Documento de Comprovação 24072515133632200000091527538 1929982_custa oj pb Documento de Comprovação 24072515133700400000091527539 1929984_comp oj pb Documento de Comprovação 24072515133780900000091527541 Mandado Mandado 24093011334116800000095127034 Petição de fiel depositario Petição 24100210233742600000095270743 Diligência positiva Diligência 24100400381182500000095385253 Mandado cumprido ROBERTO PAULO ALMEIDA JUNIOR Devolução de Mandado 24100400381233200000095385254 Auto de Busca e Apreensão ROBERTO PAULO ALMEIDA JUNIOR Documento de Comprovação 24100400381320600000095385257 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24102316463791200000096386442 Anexo 01 - Procuração Procuração 24102316463859700000096386447 Anexo 02 - CNH-e Documento de Identificação 24102316463934800000096386448 Anexo 03 - Comprovante de Residência Documento de Identificação 24102316463997500000096386449 Contestação Contestação 24102317102649400000096386456 Anexo 01 - Procuração Procuração 24102317102722800000096388250 Anexo 02 - CNH-e Documento de Identificação 24102317102794500000096388251 Anexo 03 - Comprovante de Residência Documento de Identificação 24102317102867200000096388253 Anexo 04 - Declaração de hipossuficiência Documento Recibos Salariais 24102317102930300000096388254 Anexo 05 - Holerites Documento Recibos Salariais 24102317102998400000096388255 Anexo 06 - Prints do Golpe Sofrido - Ausência de Mero Erro Formal Outros Documentos 24102317103050900000096388258 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24111719483800000000097591969 Decisão - 2024-11-17T194804.630 Comunicações 24111719483800000000097591970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021010051029400000100925688 Intimação Intimação 25021010053524000000100925690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021010051029400000100925688 REPLICA Petição 25030710371192700000102201771 RÉPLICA Outros Documentos 25030710371245700000102202731 Despacho Despacho 25031915014365000000102762721 Intimação Intimação 25032011363982000000102891091 Despacho Despacho 25031915014365000000102762721 Petição Petição 25040208243455900000103569118 PET Outros Documentos 25040208243509800000103569119 Informação Informação 25051908013010100000105855010 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25060910142800000000107141654 0824785-62.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25060910142800000000107141655 -
01/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:29
Determinada diligência
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09/06/2025 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:01
Juntada de informação
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17/04/2025 09:29
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO ALMEIDA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:27
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:01
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 15:01
Determinada diligência
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19/03/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0844476-73.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROBERTO PAULO ALMEIDA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte autora, para no prazo de quinze dias, impugnar a contestação apresentada.
Advogado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB: PB122626-A Endereço: desconhecido Advogado: FELIPE ANTONIO BARBOSA HOLMES MADRUGA OAB: PB31125 Endereço: Rua Juscelino Kubitschek, 202, Conjunto José feliciano, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
10/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 19:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:38
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844476-73.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROBERTO PAULO ALMEIDA JUNIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, ROBERTO PAULO ALMEIDA JUNIOR,, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
DAS CUSTAS INTIME para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
DA LIMINAR A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, visto que a notificação extrajudicial de ID 93437629 fora devidamente recebida, assinada e enviada ao endereço informado no Contrato de ID 93437628. É o entendimento jurisprudencial: Tema 1132 - STJ: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
DAS DETERMINAÇÕES A SEREM TOMADAS Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 24070815114011200000087637065, Procuração: 24070815113733100000087637064, Outros Documentos: 24070815113301700000087637063, Outros Documentos: 24070815112760300000087637062, Outros Documentos: 24070815112508100000087637061, Outros Documentos: 24070815112292300000087637049, Outros Documentos: 24070815112018700000087637043, Outros Documentos: 24070815111776200000087637042, Outros Documentos: 24070815111543100000087637041, Petição Inicial: 24070815111328700000087637039] -
16/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/07/2024 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 11:39
Determinada diligência
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08/07/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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