TJPB - 0845555-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/01/2025 16:56
Juntada de informação
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845555-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844792-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, diz a autora ter solicitado cópias das microfilmagens relacionadas à sua conta PASEP junto ao banco réu, referentes ao período anterior ao ano de 1999, não tendo sido atendida, razão pela qual ajuiza esta demanda e requer tutela de urgência para antecipar a obrigação de fazer do Banco do Brasil em apresentar os referidos extratos, sob o argumento de haver prejuízo à eventual ação contra o mesmo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não deve prosperar porque falta perigo de dano.
A autora não deixou claro qual seria a ameaça concreta a seu direito de demandar contra o Banco do Brasil.
Todavia, a partir de uma interpretação do conjunto de sua postulação, sob o prisma da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), depreende-se que tenha se referido ao risco de eventual prescrição incidir sobre o seu direito de reclamar indenizações contra o Banco do Brasil por suposta má gestão de sua conta PASEP.
Mas não há chance disso ocorrer, pois, segundo o item 3 do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial deste prazo prescricional só será deflagrado quando o titular comprovadamente tomar ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que somente ocorre, ao ver deste Magistrado, quando ele recebe em mãos as cópias do extrato referente ao período questionado, justamente o que não houve neste caso, alegadamente.
Logo, não houve a deflagração deste prazo prescricional, de modo que não há nenhum perigo de dano ao direito da autora em reclamar indenização contra o Banco do Brasil ainda, em relação ao período questionado.
Ressalto, ainda, que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 13:55
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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15/07/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES - CPF: *07.***.*14-49 (AUTOR).
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15/07/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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