TJPB - 0842251-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 21:48
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de IVAN LUIZ ROCHA NEVES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0842251-22.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: ARTUR DE MEDEIROS MACIEL, IVAN LUIZ ROCHA NEVES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o Exequente requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação, com amparo nos art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC (ID 108858072).
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Custas previamente recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 20 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/06/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo de IVAN LUIZ ROCHA NEVES em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842251-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Determino à parte exequente que, decorrido o prazo previsto para pagamento da última parcela (28/03/2025), informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento integral do acordo, sob pena de prosseguimento do feito, inclusive com a retomada dos atos executivos contra o(s) executado(s), nos termos contratualmente pre
vistos.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
19/05/2025 07:57
Juntada de Sentença
-
08/05/2025 17:39
Decorrido prazo de RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:57
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
20/03/2025 19:22
Decorrido prazo de RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0842251-22.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: ARTUR DE MEDEIROS MACIEL, IVAN LUIZ ROCHA NEVES DESPACHO Indefiro o pedido para que seja oficiado aos cartórios de registros de imóveis da cidade, tendo em vista que cabe ao Exequente indicar bens penhoráveis, ainda que, para tanto, seja necessário diligenciar junto aos Cartórios competentes.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/02/2025 10:03
Determinada diligência
-
19/02/2025 10:03
Indeferido o pedido de RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0842251-22.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: ARTUR DE MEDEIROS MACIEL, IVAN LUIZ ROCHA NEVES DESPACHO Intime-se o Exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/07/2024 08:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:39
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/04/2024 11:56
Juntada de Informações
-
25/04/2024 09:33
Juntada de Informações
-
24/04/2024 22:49
Determinada diligência
-
24/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:26
Determinada diligência
-
19/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de IVAN LUIZ ROCHA NEVES em 28/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:45
Determinada diligência
-
24/10/2023 15:45
Nomeado curador
-
14/09/2023 23:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de IVAN LUIZ ROCHA NEVES em 23/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:21
Publicado Edital em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:28
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 11:51
Determinada diligência
-
28/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:31
Determinada diligência
-
08/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:39
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 18:28
Determinada diligência
-
14/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/11/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 20:08
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:56
Determinada diligência
-
07/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 01:22
Decorrido prazo de ARTUR DE MEDEIROS MACIEL em 18/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/10/2020 22:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2020 22:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2020 22:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/10/2020 01:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 01:13
Decorrido prazo de RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
18/09/2020 09:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/09/2020 06:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 06:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 18:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
01/09/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA (12.***.***/0001-39).
-
26/08/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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