TJPB - 0800704-10.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2024 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:53
Recebidos os autos.
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04/09/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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04/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 01:13
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800704-10.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerido por Claryce Magaret da Silva em face do Banco do Brasil S.A., tendo alegado, em síntese, que contraiu dívidas em seu cartão, com incidência de juros em sua fatura, diante do pagamento mínimo do boleto, tendo sido lançado um pagamento parcelado, sem sua autorização.
Requer, assim, que o banco requerido se abstenha de lançar seu nome em cadastro de inadimplentes.
Breve resumo dos fatos passo a decidir.
Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que o empréstimo tenha sido realizado de forma regular.
Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contatos entabulados entre as partes.
Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório.
Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito.
Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino à ré, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo da contestação.
Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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