TJPB - 0835518-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LUANE TELES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835518-98.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LUANE TELES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANE TELES DA SILVA - PB32721 Promovido(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57, que se encontra em Recuperação Judicial, deferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024.
A jurisprudência atual do STJ, pacificada, entende que a natureza jurídica do crédito é definida pelo seu fato gerador, não pelo trânsito em julgado da sentença condenatória (tese firmada em tema repetitivo 1051, do STJ).
Nesses termos, evidente que o crédito da requerente tem natureza concursal, pois, consoante documentos apresentados com a inicial, a compra foi realizada em 11/06/2023.
Com efeito, nesse caso, apenas até a sentença de mérito poderia prosseguir o feito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, ao Juízo de origem se impõe emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo não universal.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no Enunciado Fonaje 51, in verbis: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, inciso II, da lei 9099/95, impondo-se ao exequente a habilitação de seus créditos junto ao juízo universal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
EXPEÇA-SE certidão de crédito para a autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0835518-98.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANE TELES DA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
28/08/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de LUANE TELES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de LUANE TELES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:05
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835518-98.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LUANE TELES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUANE TELES DA SILVA - PB32721 Promovido: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 19:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2024 09:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0835518-98.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANE TELES DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: LUANE TELES DA SILVA OAB: PB32721 Endereço: R DOUTOR SEIXAS MAIA, 55, Condomínio Athenas Privê APTO 208, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-080 Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB: MG129459 Endereço: ESMERALDA, 562, APTO 402, PRADO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-191 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 16 de julho de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
16/07/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:12
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2024 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 21:32
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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