TJPB - 0829930-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:19
Juntada de informação
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18/06/2025 09:59
Juntada de informação
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17/06/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:22
Decorrido prazo de DAVID ALLAN BARBOSA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 08:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DAVID ALLAN BARBOSA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:01
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para apresentar os comprovantes de pagamento, conforme mencionado na petição ID 97447395, no prazo de 05 dias. -
31/07/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829930-13.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15.
Requereu o consignante a autorização de depósito em conta judicial da quantia que acha devida.
Com base no art. 542, I, do CPC/15, o depósito é possível, de modo que o defiro, correndo por conta e risco do autor, se o depósito, ao final, for considerado insatisfatório para quitação do débito.
Intime-se o consignante para, em cinco dias depositar a quantia devida e as prestações subsequentes, já que se trata de prestações periódicas.
Cite-se a parte consignada para em 15 (quinze) dias levantar o depósito ou oferecer resposta, bem como para oferecer contestação aos termos desta ação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
20/06/2024 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2024 21:33
Determinada a citação de DAVID ALLAN BARBOSA SILVA - CPF: *95.***.*18-27 (REU)
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20/06/2024 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUDIMILLA CARNEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*24-55 (AUTOR).
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30/05/2024 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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