TJPB - 0844854-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:01
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 16:01
Deferido o pedido de
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22/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:29
Processo Desarquivado
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04/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 06:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844854-29.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, “C”, DO CPC.
O pagamento integral do débito objeto da ação monitória, devidamente comprovado nos autos e reconhecido pela parte autora, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Inexistindo resistência ou litigiosidade, são indevidos honorários advocatícios.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA em face de ENERGISA PARAIBA, visando ao recebimento de quantia certa, consubstanciada em produtos contidos na nota fiscal de n. 45384 e 44660, cujo o canhoto de entrega e nota(s) fiscal(is) consta(m) nos autos.
Citada, a parte ré apresentou petição noticiando a quitação integral do débito objeto da presente demanda, anexando o respectivo comprovante de pagamento e pagamento de saldo complementar, o que foi corroborado pela parte autora.
Dessa forma, tendo sido alcançado o objetivo da presente ação e diante da perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, diante do pagamento do débito pela parte ré.
Sem custas e honorários, diante da ausência de resistência e da solução amigável da controvérsia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:47
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 10:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:30
Juntada de informação
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 10:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844854-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do valor complementar apontado pelo autor no Id 107081759, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:33
Determinada diligência
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15/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844854-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de bloqueio Sisbajud, uma vez que o processo ainda está na fase inicial.
Intime-se o autor para se pronunciar sobre o pagamento efetuado pelo promovido no Id 98721812, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:00
Determinada diligência
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20/01/2025 08:00
Indeferido o pedido de ELETROPOLO ELETRICIDADE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0004-00 (AUTOR)
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17/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:15
Juntada de informação
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06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:58
Deferido o pedido de
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18/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:59
Juntada de informação
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19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844854-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessárias ao cumprimento da citação determinada no despacho retro.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
11/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:51
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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11/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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