TJPB - 0831946-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:40
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/07/2025 11:35
Juntada de Alvará
-
21/07/2025 09:55
Juntada de Alvará
-
21/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:42
Deferido o pedido de
-
23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ PRIMOLA DA SILVA NETO em 15/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 09:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 15:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831946-37.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA EXECUTADO: LUIZ PRIMOLA DA SILVA NETO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
14/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0831946-37.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EXECUTADO: LUIZ PRIMOLA DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a devolução do mandado retro, em cinco dias.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831946-37.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA EXECUTADO: LUIZ PRIMOLA DA SILVA NETO DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
21/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 18:21
Juntada de Alvará
-
15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ PRIMOLA DA SILVA NETO em 14/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831946-37.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA EXECUTADO: LUIZ PRIMOLA DA SILVA NETO DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ PRIMOLA DA SILVA NETO em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 07:08
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
06/08/2024 07:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:08
Publicado Projeto de sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0831946-37.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA REU: LUIZ PRIMOLA DA SILVA NETO RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
A autora alega que, em 10 de outubro de 2023, as partes celebraram um termo de confissão de dívida, referente às mensalidades escolares de março a setembro/2022, no valor total de 2.379,76.
Que réu se comprometeu a pagar o valor em espécie ou cartão de crédito diretamente no CENTRO EDUCACIONAL URIEL.
Que o promovido não cumpriu o acordado, deixando todas as parcelas em aberto, 31/03/2022, 30/04/2022, 31/05/2022, 30/06/2022, 31/07/2022, 31/08/2022, 30/09/2022, 31/10/2022, 30/11/2022, 31/12/2022, atraindo a multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento a.m.), previstos no parágrafo primeiro do termo de confissão, além de honorários advocatícios contratuais.
Que os valores devidos pela executada, nesta data, importam um total de R$ 3.845,04, já acrescido da multa contratual, juros de mora e honorários advocatícios na ordem de 20%.
Que o promovido também não efetuou o pagamento das parcelas 31/10/2022, 30/11/2022, 31/12/2022, referente as mensalidades escolares no valor 1.223,62, atualizados com multa de 2% e juros de 1%.
Instada a apresentar contestação e a comparecer à audiência, a parte ré quedou-se inerte, deixando de apresentar peça defensiva e de trazer à baila fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, impondo, dessa forma, a presunção da veracidade das alegações autorais, salvo convicção em contrário deste Juízo, à luz do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 319 do CPC.
Nesse sentido, considerando a presunção de veracidade das alegações autorais e os elementos probatórios juntados pela demandante, e inexistindo comprovação, pela promovida, de efetivo pagamento dos débitos em questão ou de cumprimento das obrigações contratuais ora suscitadas, infere-se que a autora ostenta, de fato, a condição de credora.
Assim, não resta outra solução senão a aplicação dos preceitos legais para que a parte lesada tenha observado o seu direito de exigir o pagamento a que faz jus.
Contudo, considerando que no montante pugnado pelo autor (R$ 5.068,66) está incluído quantum alusivo a honorários advocatícios, e estes não são cabíveis em sede de Juizados Especiais, ainda que contratualmente previstos[1], condeno o réu a pagar à autora o total de R$ 4.395,89 (com exclusão dos valores indicados de R$ 561,53 e de R$ 111,24, a título de honorários advocatícios – vide id. 90819032 – pág. 3), a ser acrescido de correção monetária (pelo INPC) e de juros de mora (1% a.m.) desde a última atualização (04/04/2024), consoante cálculos acostados aos autos.
DISPOSITIVO Decido julgar PROCEDENTE a pretensão autoral, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para: a) Condenar a ré ao pagamento total de R$ 4.395,89, a ser acrescido de correção monetária (pelo INPC) e de juros de mora (1% a.m.) desde a última atualização (04/04/2024), consoante cálculos acostados aos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, que deverá ser interposto por advogado (art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95) e no prazo de 10 dias, a parte recorrente deverá recolher o preparo, em 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno, além de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Opostos embargos de declaração ou interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação pessoal dos atos processuais subsequentes (art. 346, CPC/2015).
O presente projeto de sentença será submetido ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES Juíza Leiga [1] CONSUMIDOR.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PERDA DO BÔNUS DO SEGURO.
DEVER DAS RÉS RESSARCIR O VALOR EQUIVALENTE.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUTOR QUE É ADVOGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*11-94 RS , Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 22/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2014). -
15/07/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:55
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2024 10:52
Juntada de Termo de audiência
-
27/06/2024 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/06/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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