TJPB - 0804463-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MAURO INACIO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a manutenção da suspensão da penhora que recai sobre o lote de sua propriedade ID 97499362, conforme previamente determinado pela decisão de ID 87885822, até que se comprove nos autos o cumprimento da ordem de suspensão da penhora no processo nº 0001575-56.2006.8.15.2001, em trâmite.
Considerando que o pedido formulado está embasado na necessidade de garantir a segurança jurídica e a integridade patrimonial do embargante enquanto persiste a incerteza sobre a execução no processo principal, a medida de suspensão, neste contexto, evita dano irreparável ou de difícil reparação ao embargante, uma vez que há indícios suficientes de que o bem imóvel não deveria estar sujeito à constrição para garantir obrigação de terceiro, conforme estabelecido na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 674 do CPC, que permite a defesa de terceiro com posse sobre bem atingido por penhora indevida.
Dado que ainda se aguarda a comprovação do levantamento da penhora no processo conexo, é medida prudente e proporcional manter a suspensão da constrição, resguardando o embargante até que se esclareça o cumprimento definitivo da decisão naquele feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de manutenção da suspensão da penhora sobre o lote de propriedade do embargante, determinado pela decisão de ID 87885822, até que se comprove nos autos a efetiva desconstituição da penhora no processo nº 0001575-56.2006.8.15.2001, ou, na ausência disso, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
17/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:11
Deferido o pedido de
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31/07/2024 06:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804463-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID92541789, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 06:12
Juntada de diligência
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01/04/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURO INACIO DA SILVA - CPF: *75.***.*47-06 (EMBARGANTE).
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27/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:53
Determinada diligência
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03/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO INACIO DA SILVA (*75.***.*47-06).
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30/01/2024 11:47
Determinada diligência
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29/01/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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