TJPB - 0806210-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:46
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 20:37
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª.
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0850203-91.2016.815.2001 AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS (...) S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS – CITAÇÃO OCORRIDA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA - FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER O BINÔMINIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Não tendo a promovida, devidamente citada, apresentado contestação, impõe-se sua revelia, e a presunção de veracidade dos fatos contidos na inicial, levando a procedência do pedido.
Vistos etc.
GABRIELISON ALVES DE FRANÇA, identificado nos autos, por Advogado, ajuizou a presente ação de OFERTA DE ALIMENTOS em favor de ENZO GABRIEL ALVES DO NASCIMENTO, menor representada por sua genitora JULIANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO, igualmente qualificadas nos autos, alegando, em resumo: Que é pai do menor e reconhece a necessidade de prestar auxílio a seu filho.
Contudo, no momento se encontra desempregado, portanto no momento oferta alimentos no valor de R$ 253,00, 18% do salário-mínimo, a ser depositado na conta da genitora até o dia 30 de cada mês.
Pediu a procedência do pedido.
Juntou documentos.
Alimentos provisórios fixados no percentual ofertado(ID nº 86625432).
Citada, a promovida não contestou a ação, sendo decretada sua revelia(ID nº 90637805).
Opinou a representante do “parquet” pela procedência.
RELATADOS, DECIDO.
Oferta o requerente, alimentos no valor de R$ 253,00.
Dispõe o art.1.694, do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Deve-se notar que a promovida foi citada pessoalmente, não contestando a ação.
Não sendo contestada a lide, presume-se como verdadeiro os fatos contidos na inicial. É cediço que nas ações de alimentos que a pensão deve ser fixada de acordo com o binômio NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
A necessidade do alimentando é presumida, pois na faixa etária em que se encontra possui despesas com alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer, etc.
No tocante às possibilidades, o ofertante dispôs, em sede da inicial, que no momento está desempregado.
Assim, entendo por bem manter os alimentos no patamar fixado, a título de provisórios, ou seja, em 18% do salário-mínimo.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o alimentante a pagar pensão alimentícia aos alimentados no valor correspondente a 18% do salário-mínimo, a ser depositado na conta da genitora até o dia 30 de cada mês, o fazendo nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
15/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:33
Decretada a revelia
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16/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2024 11:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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22/03/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2024 23:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2024 11:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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07/03/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 09:55
Recebidos os autos.
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07/03/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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07/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/03/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELISON ALVES DE FRANCA - CPF: *42.***.*98-94 (AUTOR).
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05/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2024 08:45
Determinada diligência
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09/02/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELISON ALVES DE FRANCA - CPF: *42.***.*98-94 (AUTOR).
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07/02/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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