TJPB - 0827336-26.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:35
Baixa Definitiva
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24/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 07:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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25/02/2025 17:26
Determinada diligência
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25/02/2025 17:26
Voto do relator proferido
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25/02/2025 17:26
Conhecido o recurso de SIDICLEI GOMES DA SILVA - CPF: *08.***.*87-11 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SIDICLEI GOMES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2024 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDICLEI GOMES DA SILVA - CPF: *08.***.*87-11 (RECORRENTE).
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09/08/2024 20:53
Determinada diligência
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09/08/2024 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 07:36
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0827336-26.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIDICLEI GOMES DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS PROJETO DE SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
II- DO MÉRITO: O cerne da insatisfação autoral reside no fato de alegar que adquiriu uma passagem aérea junto à Requerida de Campina Grande a Fortaleza, com ida marcada para o dia 26/03/24 em voo direto e volta para o dia 29/03/24, também em voo direto.
Narra que o voo de ida, previsto para às 18:25, só decolou às 20:30.
E na volta, no dia 29/03/2024, o voo foi cancelado sem justificativa, obrigando o autor a ser realocado em um voo para Recife às 00:50, com conexão para Campina Grande às 08:30, resultando em uma espera de mais de 6 horas no aeroporto.
Requer indenização material no valor de R$45,00 e indenização moral no valor de R$15.000,00.
Inicialmente, consigno que, na presente demanda, a relação jurídica entre as partes ostenta cunho consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito da lide, verifica-se que a parte autora 1h40mins de atraso em seu voo de ida.
Bem como o cancelamento do voo de volta de Fortaleza a Campina Grande.
Com relação à alegação da companhia aérea, ora Réu, que o evento de atraso se deu por por questões operacionais, e o evento de cancelamento se deu devido manutenção não programada, tais afirmações ficaram apenas no plano da alegação, por não ter sido demonstrada a razão concreta do atraso/cancelamento, não se desincumbindo, pois, de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6o, VIII, do CDC.
Tratando-se, pois, de evento ínsito à própria atividade econômica do Réu, o que não afasta a falha/vício na sua prestação, cuja responsabilidade é objetiva, na forma da Lei.
Nesta senda, o dano indenizável decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se “in re ipsa”, presumido.
Assim, a empresa aérea deve responder pelos danos causados aos seus passageiros/usuários, atendido aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cujo valor tenho por fixado em R$2.800,00.
Ademais, quanto ao dano material tem-se que a demandante suportou prejuízo patrimonial de R$45,00 referente ao custeio de alimentação id 89876637.
Com efeito, o artigo 6o, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ainda, o artigo 14 do mesmo diploma legal denota que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, não se pode olvidar que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o defeito relativo à prestação do serviço (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, é possível vislumbrar a hipótese de danos materiais indenizáveis.
Isto porque resta evidenciada a conduta ilícita da demandada, consubstanciada no descumprimento injustificado do contrato de transporte, o dano patrimonial suportado pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos.
Assim, condeno a demandada ao pagamento de R$45,00.
III - DO DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar o demandado ao pagamento de indenização material no valor de R$45,00, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação.
Condenar o demandado ao pagamento de indenização por responsabilidade “in re ipsa”, no valor de R$2.800,00, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora desde a data desta sentença.
Deixo de apreciar pedido de justiça gratuita, com fulcro no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos Artigos 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se, após o trânsito em julgado, à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor.
Com os embargos, dê-se vista ao credor para contestá-los.
Com o requerimento deste, conclusos para providências de cumprimento da sentença, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA Juíza Leiga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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