TJPB - 0820498-53.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/03/2025 12:29
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSENILDA GOMES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:34
Conhecido o recurso de JOSENILDA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*83-87 (APELANTE) e provido
-
31/01/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820498-53.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSENILDA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSENILDA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra o contrato de empréstimo consignado nº 18568054, incluído em 02/01/2023, no valor de R$ 1.754,00.
Sustenta que, além de não o ter celebrado, não recebeu nenhum valor decorrente dele.
Em manifestação inicial, este juízo identificou se tratar, na verdade, de contrato de cartão de crédito consignado – RMC e crédito realizado pelo Banco BMG no extrato de id. 92718744 - Pág. 1, no montante de R$ 1.227,80, em 02/01/2023.
Determinou que, a título de emenda à inicial, esclarecesse a origem do referido crédito.
Caso fosse decorrente do contrato impugnado, proceder com o depósito judicial da mencionada quantia.
Em resposta (id. 100505903), a demandante informou não tem como ter certeza de que o valor creditado foi em razão do cartão consignado, pelo fato de ser um valor inferior ao que consta no extrato de empréstimos.
Defendeu, também, a impossibilidade de depósito judicial, pois o referido depósito em conta se deu há mais de um ano e meio, e que seria irrelevante e não faria qualquer diferença para a demanda, já que, comprovada a fraude, o valor seria compensado. É o que importa relatar.
DECIDO: Inexiste verossimilhança na alegação de que a requerente simplesmente não tem como ter certeza de que o valor creditado em sua conta decorreu do contrato impugnado nestes autos ou que, simplesmente, não sabe a origem.
Ao tempo da avença, a demandante recebia um benefício previdenciário de pouco mais de R$ 1.000,00 (conforme consulta ao PREVJUD): O depósito realizado na conta da autora foi de R$ 1.227,80, valor maior do que recebe mensalmente a título de benefício previdenciário.
No extrato, há a identificação de que o depósito foi realizado pelo Banco BMG.
Ou seja, as condições são totalmente explicitas para qualquer pessoa desconfiar da origem desse dinheiro e se informar sobre ela, antes de, simplesmente gastar, por mais simples, humilde e leigo que seja o ser humano.
Essa é a conduta de boa-fé mínima com a qual deve se comportar toda pessoa.
Por qual motivo não procurou a instituição financeira para questionar minimamente a origem do valor? Não há a menor razoabilidade em receber valor de fonte desconhecida, em conta bancária, e não procurar saber minimamente do que se trata; e manter a postura “não contratei, não quero o dinheiro, mas usei, não tenho como devolver, entretanto, quero que você me pague para, depois, haver a compensação”.
Como bem asseverou a autora na petição de id. 100505903, o depósito foi feito há mais de um ano e meio, sem qualquer indício de que tenha sequer tentado resolver administrativamente ou devolver à instituição bancária de origem.
A boa-fé deve ter mão dupla, das instituições em não disponibilizar valores decorrentes de transações que não foram expressamente contratadas e do consumidor em procurar identificar origem do que recebe e devolver respectivos valores, quando não tem interesse neles.
De igual forma, não há razoabilidade em não querer valores, não os devolver, usá-los e pretender sua compensação com eventual condenação que não se sabe nem mesmo se virá.
Embora tenha havido resposta, mas não realizando o depósito judicial como determinado ou pelo menos o esclarecimento da sua origem, entende este juízo que não houve atendimento ao comando de emenda.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande, 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800361-02.2024.8.15.0211
Maria Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 14:38
Processo nº 0840047-63.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Bella...
Dmb Locacao de Equipamentos LTDA
Advogado: Francisco Rodrigues Melo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 19:16
Processo nº 0853646-06.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Carlos Augusto Raulino da Silva Moraes
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 13:39
Processo nº 0826272-93.2015.8.15.2001
Tacito Antonio Silva de Araujo
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2015 11:40
Processo nº 0831277-81.2024.8.15.2001
Nu Pagamentos S.A.
Julio Cesar Felipe
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 22:27