TJPB - 0820498-53.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSENILDA GOMES DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSENILDA GOMES DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:41
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820498-53.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 116746632, diga a parte autora, querendo, em até 05 dias.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:17
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 19:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSENILDA GOMES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:31
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:12
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:30
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820498-53.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSENILDA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSENILDA GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra o contrato de empréstimo consignado nº 18568054, incluído em 02/01/2023, no valor de R$ 1.754,00.
Sustenta que, além de não o ter celebrado, não recebeu nenhum valor decorrente dele.
Em manifestação inicial, este juízo identificou se tratar, na verdade, de contrato de cartão de crédito consignado – RMC e crédito realizado pelo Banco BMG no extrato de id. 92718744 - Pág. 1, no montante de R$ 1.227,80, em 02/01/2023.
Determinou que, a título de emenda à inicial, esclarecesse a origem do referido crédito.
Caso fosse decorrente do contrato impugnado, proceder com o depósito judicial da mencionada quantia.
Em resposta (id. 100505903), a demandante informou não tem como ter certeza de que o valor creditado foi em razão do cartão consignado, pelo fato de ser um valor inferior ao que consta no extrato de empréstimos.
Defendeu, também, a impossibilidade de depósito judicial, pois o referido depósito em conta se deu há mais de um ano e meio, e que seria irrelevante e não faria qualquer diferença para a demanda, já que, comprovada a fraude, o valor seria compensado. É o que importa relatar.
DECIDO: Inexiste verossimilhança na alegação de que a requerente simplesmente não tem como ter certeza de que o valor creditado em sua conta decorreu do contrato impugnado nestes autos ou que, simplesmente, não sabe a origem.
Ao tempo da avença, a demandante recebia um benefício previdenciário de pouco mais de R$ 1.000,00 (conforme consulta ao PREVJUD): O depósito realizado na conta da autora foi de R$ 1.227,80, valor maior do que recebe mensalmente a título de benefício previdenciário.
No extrato, há a identificação de que o depósito foi realizado pelo Banco BMG.
Ou seja, as condições são totalmente explicitas para qualquer pessoa desconfiar da origem desse dinheiro e se informar sobre ela, antes de, simplesmente gastar, por mais simples, humilde e leigo que seja o ser humano.
Essa é a conduta de boa-fé mínima com a qual deve se comportar toda pessoa.
Por qual motivo não procurou a instituição financeira para questionar minimamente a origem do valor? Não há a menor razoabilidade em receber valor de fonte desconhecida, em conta bancária, e não procurar saber minimamente do que se trata; e manter a postura “não contratei, não quero o dinheiro, mas usei, não tenho como devolver, entretanto, quero que você me pague para, depois, haver a compensação”.
Como bem asseverou a autora na petição de id. 100505903, o depósito foi feito há mais de um ano e meio, sem qualquer indício de que tenha sequer tentado resolver administrativamente ou devolver à instituição bancária de origem.
A boa-fé deve ter mão dupla, das instituições em não disponibilizar valores decorrentes de transações que não foram expressamente contratadas e do consumidor em procurar identificar origem do que recebe e devolver respectivos valores, quando não tem interesse neles.
De igual forma, não há razoabilidade em não querer valores, não os devolver, usá-los e pretender sua compensação com eventual condenação que não se sabe nem mesmo se virá.
Embora tenha havido resposta, mas não realizando o depósito judicial como determinado ou pelo menos o esclarecimento da sua origem, entende este juízo que não houve atendimento ao comando de emenda.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande, 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:56
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820498-53.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O contrato impugnado é de responsabilidade do BMG e foi incluído, para fins de descontos, em 02 de janeiro de 2023.
A parte sustenta que não recebeu nenhum valor decorrente dele.
Analisando o extrato de Id 92718744, no dia 02 de janeiro de 2023 consta crédito realizado pelo BMG, no valor de R$ 1.227,80.
Como a parte declara que não recebeu nenhum valor decorrente do contrato impugnado, esclarecer a origem do crédito acima referido.
Se, ao contrário do afirmado, for decorrente do contrato impugnado, a título de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, deve providenciar o depósito judicial de mencionada quantia.
Campina Grande (PB), 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820498-53.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Insurge-se a autora contra o contrato 18568054.
Diz que não o celebrou.
Nada fala sobre ter ou não recebido valores decorrentes dele.
Diz que é um contrato de empréstimo consignado.
Analisando o extrato de Id 92718746, vejo que o contrato impugnado é de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado.
Foi incluído em 02/01/23.
Pede a suspensão dos descontos e devolução em dobro de tudo que foi descontado, além de dano moral.
Se pretende a devolução de todos os descontos, imprescindível a devolução do que, eventualmente, tiver recebido, e isso já deve acontecer neste momento, ou seja, no início do trâmite da ação.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecendo se recebeu ou não valores decorrentes do contrato impugnado.
Em caso positivo, no mesmo prazo, providenciar depósito judicial do que tiver recebido; b) apresentando extrato do mês de janeiro de 2023 referente à conta 0001454803 do Banco Bradesco, agência 493 e de toda e qualquer outra conta bancária ativa nesse período e de titularidade da promovente.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*83-87 (AUTOR).
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26/06/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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