TJPB - 0840047-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:43
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0840047-63.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vícios de Construção, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLAVITA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA - PB27503, RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS - PB21635 REU: DMB LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID nº 111645536) Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas pagas.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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18/05/2025 14:00
Determinado o arquivamento
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18/05/2025 14:00
Determinada diligência
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18/05/2025 14:00
Homologada a Transação
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06/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 09:50 11ª Vara Cível da Capital.
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de DMB LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2025 20:44
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:50 11ª Vara Cível da Capital.
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10/03/2025 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:50 11ª Vara Cível da Capital.
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07/03/2025 21:09
Determinada diligência
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06/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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31/10/2024 21:30
Determinada diligência
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31/10/2024 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 19:50
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DMB LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 01/09/2024 04:10.
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29/08/2024 04:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 04:10
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 09:02
Determinada a citação de DMB LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (REU)
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15/08/2024 09:02
Determinada diligência
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14/08/2024 19:34
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:05
Determinada diligência
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06/08/2024 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLAVITA - CNPJ: 25.***.***/0001-70 (AUTOR).
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01/08/2024 19:56
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840047-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias emendar a inicial: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/06/2024 11:21
Determinada diligência
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27/06/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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