TJPB - 0800361-02.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 15:46
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:33
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 11:29
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 10:06
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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28/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800361-02.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 92556329).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Após a realização de depósito judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 92556329: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:11
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2024 16:11
Homologada a Transação
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22/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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28/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*66-17 (AUTOR).
-
30/01/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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