TJPB - 0839787-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839787-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839787-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes contrárias (promovidos) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 16:47
Juntada de informação
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. -
15/04/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:45
Processo Desarquivado
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:03
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 11:03
Determinada diligência
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25/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0839787-83.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA GIOVANNA LIBERAL PIRES VASCONCELOS REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARIA GIOVANNA LIBERAL PIRES VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 104977564.
Alega a embargante (ID nº 105512196) que houve omissão na sentença, uma vez que não o julgador não analisou "os vídeos anexados que demonstram de forma inequívoca a persistência dos defeitos no veículo, incluindo a falta de força ao atingir velocidades acima de 100 km/h e a falha na troca de marchas, mesmo após as tentativas de reparo realizadas pelas rés." Pede efeitos infringentes aos embargos declaratórios para ser assegurado julgamento justo, respeitando os direitos do consumidor.
A parte adversa apresentou contrarrazões, id. 106992284.
Destacou que "não se deve olvidar que o Julgador, investido do seu poder decisório, tem o livre convencimento em expor as razões satisfatórias para encaminhamento da demanda ao seu resultado definitivo.
E assim deve ser, pois requerer que todas as teses sejam atacadas do modo que a parte espera é contribuir para um Judiciário pautado na vontade das partes, e não, nas reais condições de julgamento imparcial que se espera." A litisconsorte promovida NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA igualmente apresentou contrarrazões, id.107002377.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a sentença atacada analisou todas as questões processuais e materiais apontadas, inclusive, as preliminares suscitadas.
No mérito, a sentença apreciou o direito posto em harmonia com as provas produzidas.
Julgou-se procedente em parte o pedido exordial "apenas para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC)." Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
05/02/2025 06:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:02
Juntada de informação
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/01/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839787-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes adversas (promovidos), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos infringentes
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10/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839787-83.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA GIOVANNA LIBERAL PIRES VASCONCELOS REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITO NO CÂMBIO IDENTIFICADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.
CURSO DA GARANTIA LEGAL (90 DIAS APÓS O TÉRMINO DA CONTRATUAL).
DEMORA EXCESSIVA NO REPARO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. “O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
Precedentes” (REsp n. 1.021.261/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 6/5/2010). 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por Maria Giovanna Liberal Pires Vasconcelos em face de Newsedan Comercio de Veículos LTDA e FIAT Automóveis S/A.
A parte promovente aduziu que adquiriu um veículo novo Jeep Renegade STD, modelo 2021, por R$ 67.855,14 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), com garantia de três anos, realizando todas as revisões programadas.
Argumentou que durante a última revisão, 40 dias após o término da garantia, surgiram defeitos graves, como falha no motor e contaminação no câmbio por óleo, tornando o veículo inoperante.
Informou que o conserto foi orçado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a concessionária alegou que a garantia estava expirada.
O veículo permaneceu parado há mais de 70 dias, sem reparo ou previsão de devolução.
A autora alegou vício oculto de fabricação e afirmou que os problemas enfrentados são recorrentes em veículos semelhantes, conforme reportagens e reclamações registradas.
Em sede de tutela de urgência requereu a disponibilização de veículo reserva ou reparo imediato do automóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pleiteou a declaração de resolução do contrato, com restituição do valor pago (R$ 84.317,84 já atualizado pelo IPCA) e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de id. 93049866 foi deferida parcialmente o pedido de antecipação de tutela e concedida a gratuidade judiciária.
A corré Newsedan Comércio de Veículos LTDA juntou contestação em id. 97400570.
Preliminarmente, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o veículo foi adquirido por venda direta da fabricante FCA Fiat, sem sua intermediação comercial, atuando apenas como assistência técnica.
Citou jurisprudência para argumentar que concessionárias que apenas realizam consertos não podem ser responsabilizadas por vícios de fabricação.
Ainda em sede de preliminar, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora apontando sinais exteriores de riqueza, como a residência em imóvel de alto padrão e viagens frequentes.
No mérito, argumentou que os problemas relatados no veículo não decorrem de vício de fabricação, mas sim do uso contínuo por quase 30.000 km em três anos.
Alegou que, caso houvesse vício de fabricação, ele teria se manifestado nos primeiros meses de uso.
Ressaltou que a garantia contratual de três anos havia expirado e que a execução das revisões, embora necessária para manutenção da garantia, não altera o prazo contratual, informando que realizou o reparo no veículo como cortesia, sem custos à autora, e que este já foi devolvido em perfeitas condições de uso.
Sustentou ainda que não há dano moral a ser reparado, pois a situação narrada nos autos não atinge o patamar de ofensa à honra e à dignidade da pessoa humana, aptos a gerar direito à indenização, de modo que os transtornos enfrentados seriam decorrentes de mero inadimplemento contratual, o que não gera automaticamente indenização.
Alegou que a ação se trata de tentativa de enriquecimento sem causa.
Ao final, pediu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Newsedan, bem como o julgamento de improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, caso seja deferida indenização, requereu que esta seja fixada de forma proporcional e razoável, evitando enriquecimento sem causa da autora.
Juntou documentos.
Em seguida, a corré FIAT anexou sua contestação em id. 97533905.
De maneira preliminar, ofereceu impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte promovente, sustentando que a autora não comprova hipossuficiência econômica, apontando indícios como a aquisição de veículo de alto valor e atuação profissional lucrativa.
Solicitou revogação do benefício.
No mérito, argumentou que os problemas relatados no veículo decorrem de mau uso e falta de manutenção adequada, contrariando as orientações do manual do proprietário.
Afirmou que o uso de fluido inadequado para o radiador teria causado corrosão no trocador de calor, levando aos defeitos relatados.
Ademais, reiterou que o veículo foi usado por três anos sem problemas, com a garantia já expirada quando os defeitos surgiram.
A ré informou que, por liberalidade, realizou os reparos no veículo gratuitamente, entregando-o em perfeitas condições à autora.
No que tange aos danos morais, negou qualquer ato ilícito ou nexo causal entre seus serviços e os alegados danos morais, argumentando que os transtornos vivenciados pela autora não ultrapassam meros aborrecimentos e não justificam indenização.
A corré FIAT contestou o pedido de restituição do valor integral do veículo, alegando que o automóvel foi utilizado por três anos e os defeitos decorreram de culpa exclusiva da autora.
Defendeu que eventual devolução do valor deve considerar a depreciação do bem e estar condicionada à sua devolução livre de ônus.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais e a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu que os valores sejam reduzidos com base na depreciação do veículo e na proporcionalidade, especialmente quanto ao dano moral pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Impugnação às contestações em id. 99140925.
Em petição de id. 100188512 a parte promovente informou que o veículo foi devolvido.
Contudo, após alguns meses de uso, voltou a presentar problemas de aceleração ao atingir velocidades mais elevadas acima de 100 km/h, o que gerou a necessidade de retorno à concessionária para que o veículo fosse novamente submetido a reparos.
Requereu que fosse reconhecida a existência de vícios insanáveis e consequente troca do veículo.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a promovente e a corré FIAT requereram o julgamento antecipado do feito (ids. 100947180 e 100960149).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da ilegitimidade passiva da Newsedan A ré Newsedan Comércio de Veículos LTDA alega ilegitimidade passiva sob o argumento de não ser responsável pelos supostos vícios apresentados no veículo adquirido pela parte autora.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
Explico.
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto inadequado ao consumo.
Eis o teor do dispositivo: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” A solidariedade no âmbito das relações de consumo visa proteger o consumidor, parte hipossuficiente na relação, garantindo-lhe o direito de exigir a reparação diretamente de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento.
Assim, tanto o fabricante quanto o comerciante possuem responsabilidade perante o consumidor, cabendo a estes discutir eventuais responsabilidades internas apenas em sede de direito de regresso.
No caso concreto, o vício alegado pela autora refere-se ao câmbio do veículo, adquirido novo na concessionária Newsedan e fabricado pela FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA.
O comerciante que realiza a venda do produto também integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do CDC, devendo responder solidariamente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Newsedan Comércio de Veículos LTDA, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 18 do CDC. 2.1.2.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita As rés apresentam impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira, tais como extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda pessoa física (ids. 92838339 e 92838340) de modo que, somente após estes esclarecimentos, o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, as promovidas apenas sugerem a existência de renda ou capacidade de pagamento da promovente, anexando aos autos fotos da residência da autora e imagens da sua conta da rede social Instagram, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira desta.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido à luz do art.99, § 3º, do CPC. 2.2.DO MÉRITO O caso versa sobre a aplicação do art. 18 e seguintes CDC, que regula os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.
Especificamente, é incontroverso que a garantia contratual oferecida pela fabricante e pela concessionária foi de três anos a partir da aquisição do veículo, findando em fevereiro de 2024.
De acordo com o art. 26, § 1º, do CDC, o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar administrativamente de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis.
No caso de vícios ocultos, o prazo inicia-se no momento em que o defeito se manifesta, respeitando os limites de razoabilidade e previsibilidade quanto à durabilidade do bem.
Não se trata exatamente de uma “decadência do direito”, mas uma regra a respeito da garantia legal.
No presente caso, o defeito foi identificado em abril de 2024 (id. 92645291), mais de dois meses após o término da garantia contratual.
Embora o CDC adote o critério da vida útil em situações de vício oculto, este parâmetro não pode ser utilizado para extrapolar, de forma indiscriminada, os prazos previstos em garantia contratual ou legal, salvo quando o defeito seja comprovadamente intrínseco ao bem e não decorrente do desgaste natural pelo uso.
Nesse sentido, destaco que a garantia contratual não se prorroga pelo simples fato de o consumidor realizar revisões periódicas em concessionária autorizada.
Essa interpretação, ademais, encontra fundamento na ausência de previsão legal que determine tal extensão.
No caso, restou incontroverso que o prazo de garantia contratual já havia expirado quando o problema foi identificado, afastando, assim, a obrigação contratual de reparo por parte das demandadas.
Todavia, a partir do encerramento da garantia prevista em contrato passou a contar o prazo da garantia legal.
Como a situação posta nos autos se refere à produto durável, o prazo da garantia legal seria de 90 dias (art.26, CDC).
Embora a parte autora tenha alegado vício oculto, os elementos dos autos indicam que o problema identificado no veículo foi solucionado pelas rés, segundo elas de forma gratuita, por mera liberalidade, conforme comprovam os áudios anexados e a ordem de serviço emitida pela concessionária Newsedan (ids. 92646217 a 92646226 e 97400575).
Na hipótese, é de se aplicar a regra do art.50 do CDC, segundo a qual a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Como dito acima. com o término da garantia contratual passa a vigorar automaticamente a garantia legal e, no caso de produtos duráveis, o prazo dessa garantia é de 90 dias (art.26).
Ademais, em que pese a alegação autoral de surgimento de novos problemas após a entrega do veículo, estes não foram devidamente comprovados.
Conforme os documentos apresentados, foram realizados testes para verificar a existência de irregularidades, os quais concluíram que não constataram defeitos no veículo (id. 100188515).
Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, isso não significa que a promovente esteja dispensada de provar minimamente o seu direito.
Assim, cabia à parte autora demonstrar, nos termos do art. 373, I do CPC, que o vício persiste ou que o bem permanece inadequado ao uso, ônus do qual não se desincumbiu.
O que se tem nos autos é a comprovação de que a peça defeituosa foi devidamente substituída, no curso da garantia legal, conforme a melhor interpretação do inciso II, do art.26, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há qualquer elemento probatório que evidencie reincidência do problema ou qualquer defeito novo, de modo que o argumento da parte autora é meramente especulativo.
Ao contrário, as demandadas demonstraram boa-fé ao realizar o reparo após o término da garantia do contrato, sem qualquer custo à autora, compreendendo que o veículo estava no prazo da garantia legal.
Assim entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VEÍCULO SEMINOVO, COM BAIXA QUILOMETRAGEM, QUE APÓS 05 ANOS DE USO, APRESENTOU PROBLEMAS NO COMPRESSOR DO AR-CONDICIONADO.
GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA.
CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E DA OFICINA REPRESENTANTE DA MARCA, TAMBÉM REVENDEDORA, UMA VEZ QUE A PEÇA DANIFICADA TEM EXPECTATIVA DE DURABILIDADE MUITO SUPERIOR ÀQUELA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE QUE NÃO SE LIMITA AOS PRAZOS DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL, MAS SE PROLONGA ATÉ O MOMENTO EM QUE SE PODERIA IMAGINAR ADEQUADA AO USO ORDINÁRIO DO PRODUTO.
VÍCIO INTRÍNSECO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAU USO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO SEMPRE REALIZADA NA REDE AUTORIZADA E NOS PRAZOS PREVISTOS NO MANUAL.
DEVER DE REPARAR O PREJUÍZO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-98 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 24/11/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Esse é o entendimento do STJ: O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
Precedentes. - A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. (REsp n. 1.021.261/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 6/5/2010.) Quanto aos danos morais, não é demais esclarecer que estes decorrem da violação de direitos da personalidade, notadamente aqueles protegidos pelo art. 5º, X, da CF, e pelos arts. 186 e 927 do CC, sendo cabível a reparação quando o abalo extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando-se efetivo prejuízo de ordem moral.
No caso em tela, o veículo adquirido pela autora apresentou defeito no câmbio durante o período da garantia legal e necessitou de reparo que, conforme demonstrado nos autos, ultrapassou o prazo de três meses.
A autora só conseguiu um automóvel reserva por força de tutela antecipada concedida em id. 93049866, permanecendo sem automóvel durante o período de 09.04.2024 (id. 97400575 - Pág. 2) até 09.07.2024 (id. 97533905 - Pág. 23), ou seja, três meses.
Durante esse período, por ser corretora de imóveis, é evidente que houve prejuízo para a realização das atividades cotidianas, como deslocamento pessoal e profissional.
A consumidora foi obrigada a buscar o Judiciário para ver seus direitos previstos na Lei n. 8.078/90 assegurados.
No caso concreto, o prazo de três meses para reparo de um veículo com defeito ultrapassa o limite do que pode ser considerado razoável, especialmente considerando que se trata de um bem essencial para a locomoção e trabalho da autora.
Tal demora configura falha na prestação do serviço que vai além do mero dissabor, causando transtornos e frustrações passíveis de reparação.
Ainda que o reparo tenha sido realizado por “liberalidade” na visão da defesa, os defeitos se apresentaram no curso da garantia legal (90 dias após o término da garantia contratual), ou seja, por força de uma obrigação estabelecida no próprio Código de Defesa do Consumidor.
Os réus falharam em adotar as medidas necessárias assegurar a celeridade e eficiência na solução do problema, de modo que a demora excessiva configura descumprimento do art. 6º, VI, do CDC, que assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos morais e patrimoniais.
Importa destacar que o reconhecimento da ilicitude ensejadora do dano moral decorreu da demora na resolução do problema, e não na falta de resolução, uma vez que, segundo a prova dos autos, as promovidas solucionaram o defeito narrado pela promovente, o que não gera no caso concreto direito a trocar o veículo por outro em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar esses princípios, inclusive, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, sem ensejar enriquecimento sem causa ao consumidor ou ser insignificante ao ponto de perder seu caráter pedagógico.
No caso em análise, o período de privação do uso do veículo (mais de três meses) causou transtornos significativos à autora, mas não restou demonstrado que tenha havido abalos profundos em sua honra, saúde, imagem pública ou graves prejuízos materiais.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos critérios de reparação justa e proporcional. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, apenas para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 30% para para a autora e 70% para os litisconsortes passivos, estes obrigados solidariamente nesta verba.
Ressalto que a parte promovente litiga sob os auspícios da justiça gratuita, estando sua condenação em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:18
Juntada de informação
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839787-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 20:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839787-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 01:24
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 01:05
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 10:44
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:41
Juntada de informação
-
15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839787-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A ré FIAT AUTOMOVEIS SA tem endereço no Estado de Pernambuco.
Assim, determino ao cartório que a citação da FIAT AUTOMOVEIS SA se dê por carta com AR e não por mandado para outro Estado, ao id. 93241597.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:49
Determinada diligência
-
11/07/2024 15:49
Outras Decisões
-
10/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 18:04
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839787-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Responsabilidade por Vício de Produto c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA GIOVANNA LIBERAL PIRES em face de NEWSEDAN JEEP JOÃO PESSOA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS LTDA, partes qualificadas.
Narra a promovente que em 18.02.2021 adquiriu um veículo 0KM tipo JEEP ENEGADE STD, AT FLEX, ANO 2021, MODELO 2021, câmbio automático, motor 1.8, placa QFK-1G72, cor cinza antique, chassi 98861118XMK382949, na concessionária New Sedan e fabricado pela segunda promovida, pelo valor de R$ 67.855,14, com garantia de 3 (três) anos.
Aduz que foram feitas todas as revisões programadas, todavia, na revisão dos 36 (trinta e seis) meses, última do período de garantia, a primeira promovida somente agendou a revisão regular para o dia 09.04.2024, portanto 40 dias após o término da garantia.
Segue sustentando que o veículo, com apenas 27.407 km rodados e com menos de três anos e dois meses de uso, estava apresentando barulho incomum, como se houvesse água dentro do painel e com ruído no motor ao acelerar e o carro perdendo força.
Na ordem de serviço a previsão para devolução do veículo seria no dia seguinte 10.04.2024, todavia, a parte autora foi informada sobre problema e que seria necessária a desmontagem do câmbio, sendo retirado e encaminhado à fábrica em São Paulo/SP sem qualquer previsão de devolução, estando a promovente sem poder utilizar o veículo há mais de 70 dias.
Por fim, alega que, num primeiro momento, a primeira promovida passou-lhe orçamento de R$ 40.000,00 informando que não cabia a cobertura do serviço de reparo do câmbio, sem direito a carro reserva uma vez expirado o prazo de garantia, e após proceder reclamação no site Reclame Aqui, foi-lhe prometido extensão da garantia porém sem conceder o direito a um veículo reserva até a restituição do bem.
Requereu justiça gratuita e tutela de urgência para fins de determinar que as promovidas sejam compelidas a fornecer um carro reserva, da mesma espécie, para uso da promovente, até o julgamento da lide ou até que lhe seja restituído o veículo, bem como que o veículo permaneça no estabelecimento da primeira promovida, enquanto durar a ação ou até que lhe seja restituído o veículo, sem qualquer ônus para a promovente.
Instruiu a inicial com documentos.
Determinação judicial atendida. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável observância de requisitos autorizadores, como os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Do acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que o veículo da autora 0 km fora adquirido, em 18/02/2021, conforme nota fiscal id. 92645289, e, notadamente da ordem de serviço id. 92645291, constata-se que o veículo deu entrada na concessionária promovida em 09/04/2024, para revisão, com anotações de problema de barulho de água dentro do painel e no motor quando da aceleração.
Não obstante o cerne da questão (vício oculto) demandar dilação probatória, o certo é que no caso dos autos tem-se uma demora excessiva no conserto do veículo, pois o automóvel encontra-se há quase três meses na concessionária, devendo a concessionária e a fabricante, ante a responsabilidade solidária, fornecer veículo reserva à promovente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDAE SOLIDÁRIA ENTRE MONTADORA, SEGURADORA E OFICINA.
DISPONIBLIZAÇÃO CARRO RESERVA.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTE EXESSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Segundo as disposições do Código de Defesa do consumidor, tanto a seguradora, quanto a montadora e a oficina responsável pela execução do reparo, são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo autor, uma vez que todas elas compõem a cadeia de prestação do serviço defeituoso, do qual resulta a excessiva demora na conclusão do reparo no automóvel (art. 7º, Código de Defesa do Consumidor). 2.
Diante das disposições legais que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço, eventual controvérsia sobre qual dos fornecedores seria o responsável pela demora na entrega das peças necessárias ao conserto do automóvel, não afasta a responsabilidade da ora Agravante perante o consumidor, o que demonstra a probabilidade do direito alegado pelo autor/agravado, a fim de justificar a concessão da tutela antecipada na origem. 3.
A doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de que as astreintes têm natureza coercitiva, cujo escopo é vencer a resistência do devedor e fazê-lo cumprir a prestação específica da obrigação, pois é isto que interessa ao credor.
Portanto, sendo pacífico o entendimento em relação à sua finalidade e aplicabilidade, deve-se ponderar acerca da quantia a ser fixada, de modo que seja suficiente e compatível à sua finalidade essencial, mas sem impor cominação exorbitante ou que possa induzir ao enriquecimento indevido da outra parte. 4.
No caso, embora a recorrente questione o limite fixado a título de astreintes, por este ultrapassar o orçamento relativo aos reparos necessários ao veículo segurado, deve-se pontuar que tal fixação não deve corresponder ao preço do conserto do automóvel, mas sim ao custo que requerente/agravado poderia ter com o aluguel de um veículo para uso enquanto o de sua propriedade é reparado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT Agravo de Instrumento n.º 0726263-90.2022.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Rel.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data do Julgamento 31/08/2023, Publicado no DJE: 28/09/2023) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO - QUESTÃO CONTROVERSA - PRAZO INDETERMINADO E EXTENSO PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL - DESARRAZOABILIDADE - CARRO RESERVA - FORNECIMENTO - NECESSIDADE. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque o § 2º do art. 300 do CPC permite a concessão de tutela de urgência liminarmente, ou seja, sem a apresentação de defesa prévia pela parte ré. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Presente a probabilidade do direito e existindo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. - Diante da controvérsia sobre a existência de vícios de fabricação no veículo adquirido pela parte autora, bem como sobre a responsabilidade dos réus em relação à existência desses defeitos, e sendo inequívoca a demora excessiva no conserto desse automóvel, é cabível impor aos réus, solidariamente, a obrigação de fornecer carro reserva até que essas questões controversas sejam dirimidas. (TJMG Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.021415-7/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/08/2023, Data da publicação da súmula: 22/08/2023) (grifei) O periculum in mora está igualmente presente, uma vez que é evidente que a demora da promovida em reparar o veículo da autora traz prejuízos à promovente, que está impossibilitada de utilizar o carro para se locomover.
Quanto à permanência do veículo da promovente no estabelecimento da primeira promovida, enquanto durar a ação ou até que lhe seja restituído o veículo, sem qualquer ônus para a promovente, não vislumbro, nesse momento, razão para o pleito, pois ausente demonstração de qualquer recusa para que o veículo permaneça em pátio da concessionária ou de cobrança de encargos/aluguel por parte da empresa concessionária ré.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para, em consequência, determinar que as promovidas, no prazo de 72 horas, forneçam veículo reserva, similar ao adquirido pela autora, enquanto durar a ação ou até a realização do serviço e restituição do veículo à promovente.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se a parte promovida para, em 15 dias, oferecer contestação sob pena dos efeitos do art. 344 do CPC e, querendo, proposta de acordo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores e ordinatórios termos.
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em substituição -
04/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GIOVANNA LIBERAL PIRES VASCONCELOS - CPF: *27.***.*10-21 (AUTOR).
-
02/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:40
Juntada de informação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0839787-83.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA GIOVANNA LIBERAL PIRES VASCONCELOS REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade judicial.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda, o três últimos comprovantes de rendimentos e extratos bancários, como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento.
Informo, inclusive, que, conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça do TJPB, "a parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas" (art. 386, §3º, do Provimento CGJ - TJPB nº49/2019).
No sistema integrado, as custas iniciais são no valor de R$ 7.405,39 .
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:24
Determinada diligência
-
25/06/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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