TJPB - 0800812-54.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 04:20
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
30/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:37
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 07:37
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - RÉU) Nº DO PROCESSO: 0800812-54.2024.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 114360778.
SÃO BENTO 16 de junho de 2025 ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário -
16/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2025 00:54
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800812-54.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas iniciais, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:06
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 12:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *42.***.*79-17 (AUTOR)
-
26/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800812-54.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência (ID. 90738751), houve o decurso de prazo sem que a parte tenha se manifestado.
Indeferida a gratuidade (ID. 92679722).
No último dia do prazo concedido para recolher as custas, a parte apresenta pedido de reconsideração da gratuidade, apresentando os mesmos documentos apresentados conjutamente à inicial.
ID. 94084215.
Intimada novamente para comprovar sua hipossuficiência (ID. 101231987) a parte interpôs agravo de instrumento, sendo comprovado no ID. 102121578.
Decisão monocrática não conhecendo do recurso interposto e, por conseguinte, sem que fosse concedido o efeito suspensivo requerido (ID. 102364238).
Decido. É certo que, para a concessão do benefício de Justiça Gratuita, não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que a parte Requerente não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento.
A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente.
Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021)Grifei Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95). É que, perante aquele microssistema normativo, a gratuidade é absoluta, independente da condição sócio-econômica da parte.
Aliás, deve-se realçar que a estratégia do advogado da parte, de buscar a jurisdição comum em varas cíveis, descartando a gratuidade dos Juizados Especiais, importa em um ônus que está ligado ao interesse público do próprio Judiciário, que não pode abrir mão do recebimento das custas processuais, que são a base da própria estrutura de sustentabilidade do Judiciário.
Em outras palavras, se é possível a parte ter acesso à Justiça perante os Juizados Especiais, sem a necessidade de pagar qualquer valor, sendo a gratuidade um fato inerente ao microssistema em alusão, não faz sentido optar pelas varas cíveis e requerer a gratuidade sob o argumento de que não pode pagar as custas.
Na verdade, como se presume, a estratégia do advogado em busca de efeitos de sucumbência, em caso de vitória, não pode servir ao desiderato de onerar o Judiciário.
Se a parte tivesse a exata noção destas questões jurídicas, obviamente optaria pela gratuidade dos Juizados Especiais.
Aliás, a presunção tratada no item anterior não é mera conjectura.
Vê-se que na petição inicial, no item denominado "DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO", a parte apresenta requerimento que viola a política autocompositiva defendida pelo Conselho Nacional de Justiça, para a qual o Judiciário investiu massivamente para a criação dos CEJUSCs, e só há uma lógica a entender essa estranha postulação: o interesse em sucumbência.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Ademais, conforme o print a seguir, percebe-se que a parte autora vem ajuízado diversas ações bancárias no ano de 2024, pugnando pela gratuidade de justiça em todas, vejamos: Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos e, ainda, sopesando a garantir constitucional do acesso à Justiça e, da mesma forma, a garantia do pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *42.***.*79-17 (AUTOR).
-
22/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2024 14:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800812-54.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho de ID. 90738751, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, permaneceu inerte.
No ID. 92679722 foi indeferida a gratuidade de justiça em razão da inércia da parte autora em comprovar sua hipossuficiência.
No último dia do prazo concedido para recolher as custas, a parte apresenta pedido de reconsideração da gratuidade, apresentando os mesmos documentos apresentados conjutamente à inicial.
ID. 94084215.
Na documentação juntada com a inicial, se verifica que a parte autora é casada (ID. 88721102 - Pág. 2), sendo determinada no ID. 90738751 a comprovação da hipossuficiência da parte com a apresentação de cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge.
Pois bem, o fato de a parte autora ser casada demonstra, a princípio, a existência de cônjuge.
Assim, para efeitos de aferição quanto à real condição de hipossuficiência da parte, determino a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, de eventual cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800812-54.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 2.994,00 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 20 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho de ID. 90738751, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, permaneceu inerte.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *42.***.*79-17 (AUTOR).
-
26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/06/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTEIRO - CPF: *42.***.*79-17 (AUTOR).
-
14/05/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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