TJPB - 0839936-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:27
Juntada de Alvará
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09/09/2024 16:14
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:32
Homologada a Transação
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23/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:02
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2024 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 21:58
Juntada de Petição de informação
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09/07/2024 01:09
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839936-79.2024.8.15.2001 AUTOR: FABIO GERMANO LOPES DE ALMEIDA REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais na qual a parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela demandada, requerendo em sede tutela de urgência a exclusão da inscrição negativa.
A parte autora assevera que não possui qualquer relação com a ré, contudo inexistem quaisquer dados ou documentos que corroborem suas alegações a ponto de preencherem os requisitos exigidos para concessão da tutela.
Mister ressaltar que se trata de prova negativa impossível de ser apreciada em sede de antecipação de tutela.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Contudo, no que tange ao ônus da prova, inverto-o determinando ao réu que, por ocasião da oferta de defesa, anexe aos autos o contrato firmado com a autora, bem como a relação de débitos e seus fatos geradores.
Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DEFIRO O DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Designe-se Audiência UNA na pauta e condições estabelecidas para o ato.
Cite-se e Intime-se o réu, destacando-se o deferimento da inversão do ônus da prova.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 06:20
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, no sentido de acostar procuração ad-judicia e comprovante de residência atualizado e em seu nome, posto que são documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 104, 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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