TJPB - 0800761-43.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800761-43.2024.8.15.0881 [Contratos Bancários] AUTOR: NANCI EUFRAUZINA DANTAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, onde a parte autora alega que vem sofreu descontos indevidos em sua conta bancária entre o período de 02/06/2020 à 02/07/2021, oriundos de empréstimo pessoal e encargos que não realizou, razão pela qual pleiteia o cancelamento do empréstimo, indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço e a devolução em dobro dos descontos.
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 92678630).
Agravo de instrumento interposto pela demandante (ID. 94087777).
Decisão que deu provimento ao agravo, para conceder a gratuidade integral a parte autora (ID. 97285954).
Contestação apresentada pela demandada na qual sustenta que agiu no exercício regular do direito, posto que os descontos são relativos a empréstimos pessoais realizados pela demandante, cujos valores foram integralmente creditados na conta bancária da autora (ID. 102462318).
Réplica (ID. 102750941).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Do mérito No mérito, a prova carreada ao processo não se propende em favor da promovente.
Compulsando os autos, observa-se que os descontos contestados pelo promovente são oriundos dos contratos nº 283916282, 318785519, 318785430, 338649788, 360991078, 362134404, 410747701, 419796535 e 427831373, e possuem a nomenclatura PARC CRED PESS, ou seja, parcela de crédito pessoal.
Extrai-se dos extratos bancários anexados pela própria demandante que os valores referentes aos empréstimos foram devidamente creditados em sua conta bancária, na forma da tabela a seguir: CONTR 283916282 PARC 001/036 = crédito 1.876,60 em 29/05/2015 CONTR 318785519 PARC 001/072 = crédito 2.557,19 em 11/01/2017 CONTR 318785430 PARC 001/072 = crédito 2.202,02 em 12/01/2017 CONTR 338649788 PARC 001/072 = crédito 5.106,10 em 09/01/2018 CONTR 360991078 PARC 002/072 = crédito 1.388,03 em 04/02/2019 CONTR 362134404 PARC 001/071 = crédito 853,22 em 23/01/2019 CONTR 410747701 PARC 001/084 = crédito 2.256,13 em 22/06/2020 CONTR 419796535 PARC 001/084 = crédito 3.312,40 em 23/10/2020 CONTR 427831373 PARC 002/060 = crédito 2.000,00 em 10/02/2021 Frise-se que esse tipo de transação só pode ser realizado pelo próprio correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão do cliente e das senhas alfanuméricas salvo a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido, ainda mais quando se verifica, através dos próprios extratos bancários.
Por tudo isso, tenho que restou afastada a responsabilidade do banco réu, já que as circunstâncias do caso indicam que as transações financeiras foram efetivadas em decorrência da conduta negligente do próprio autor, pessoa responsável pela utilização de cartão e senha pessoal.
Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais e repetição de indébito em face da ausência de sua demonstração.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito.
Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10% do valor da causa, tendo em vista a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NANCI EUFRAUZINA DANTAS - CPF: *00.***.*71-61 (AUTOR).
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26/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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23/07/2024 21:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800761-43.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 18.513,83 (dezoito mil, quinhentos e treze reais e oitenta e três centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 20 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho de ID. 90011437, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar os extratos bancários já acostados na inicial e declaração de isenção de imposto de renda, os quais não comprovam a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NANCI EUFRAUZINA DANTAS - CPF: *00.***.*71-61 (AUTOR).
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19/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NANCI EUFRAUZINA DANTAS - CPF: *00.***.*71-61 (AUTOR).
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06/05/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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