TJPB - 0806682-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:49
Juntada de Carta precatória
-
22/05/2025 16:00
Deferido o pedido de
-
21/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 18:49
Indeferido o pedido de ANA GABRIELLA CARVALHO FRANCA - CPF: *01.***.*03-70 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 19:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA CARVALHO FRANCA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0806682-18.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
João Pessoa, 7 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:14
Indeferido o pedido de ANA GABRIELLA CARVALHO FRANCA - CPF: *01.***.*03-70 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 04:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:01
Juntada de Petição de informação
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04/02/2025 00:55
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0806682-18.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: DEFIRO o pedido de ID 106577320, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte exequente cumpra a decisão de ID 103534629, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:26
Deferido o pedido de
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27/01/2025 06:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:53
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806682-18.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: ANA GABRIELLA CARVALHO FRANCA, IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGIA VASCONCELOS GOMES BEZERRA - PB26543, SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO - PB26549 Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGIA VASCONCELOS GOMES BEZERRA - PB26543, SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO - PB26549 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em consulta ao Sistema SNIPER, verifica-se a inexistência de patrimônio em nome do executado, apenas informa o quadro societário.
Pede, ainda, a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaso requerida, à luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 12:45
Outras Decisões
-
04/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:14
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806682-18.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: ANA GABRIELLA CARVALHO FRANCA, IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGIA VASCONCELOS GOMES BEZERRA - PB26543, SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO - PB26549 Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGIA VASCONCELOS GOMES BEZERRA - PB26543, SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO - PB26549 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, foram efetuadas diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, no entanto, sem êxito, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaso requerida, à luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 10:57
Outras Decisões
-
11/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:28
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806682-18.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: ANA GABRIELLA CARVALHO FRANCA, IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGIA VASCONCELOS GOMES BEZERRA - PB26543, SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO - PB26549 Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGIA VASCONCELOS GOMES BEZERRA - PB26543, SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO - PB26549 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0806682-18.2024.8.15.2001 CERTIDÃO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra em cumprimento a este, manda que intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa, 1 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 08:35
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
27/06/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA CARVALHO FRANCA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA CARVALHO FRANCA em 12/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:17
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2024 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/05/2024 02:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA CARVALHO FRANCA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de IGOR LUCENA PEIXOTO ANDREZZA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA CARVALHO FRANCA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2024 07:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Bradesco
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 16:05