TJPB - 0840422-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
12/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 20:38
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:10
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840422-35.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ATLANTICO TAMBAU HOME SERVICE EXECUTADO: ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (TAXA CONDOMINIAL).
DÍVIDA PROPTER REM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (taxas condominiais), em face de ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO.
Ocorre que, posteriormente a distribuição da presente Ação, o imóvel fora adquirido por Eusébio Bartolomeu Ribeiro Filho, precisamente em 26/10/2023, tendo o exequente requerido a homologação do acordo celebrado com o mesmo.
Instado a se manifestar, o Condomínio confirmou a aquisição da propriedade pelo subscritor da minuta de Acordo, qual seja, Eusébio Bartolomeu Ribeiro Filho.
Através do documento anexado, id. 92645054, é de se concluir pela ilegitimidade passiva da parte executada.
Isto porque o débito da taxa de condomínio é obrigação propter rem, ou seja, acompanha o bem, de modo que quem o adquiriu passa a ser responsável pelo pagamento do débito condominial, de modo que caberá ao Exequente ingressar com nova Ação, em face do novo proprietário.
Desta forma, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação, pelo que o processo não tem como prosperar.
ISTO POSTO, decido: a) RECONHECER DE OFÍCIO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do executado ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. b) Expeça-se alvará em favor do executado ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO, no valor de R$ 2.986,06 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e seis centavos), conforme transferência do id.88840191. c) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
23/10/2024 10:00
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/10/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 21:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO em 10/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 10:07
Expedição de Carta.
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13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ATLANTICO TAMBAU HOME SERVICE em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840422-35.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada no endereço da petição retro para, no prazo de cinco dias, se manifestar nos autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
31/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840422-35.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente Execução foi proposta em face de Antônio Nosman Barreiro Paulo e o termo de transação foi realizado com Eusébio Bartolomeu Ribeiro Filho, pessoa estranha à lide.
Constata-se juntada de Escritura de Compra e Venda em nome deste Terceiro, estranho à lide.
Nesta situação, seria o caso de extinguir o processo em face da ilegitimidade passiva de Antônio Nosman Barreiro Paulo, já que o débito dos autos é obrigação propter rem.
Constata-se, ainda, que há valores penhorados pertencentes à Antônio Nosman Barreiro Paulo, porém o acordo não fora firmado com o mesmo.
Desta forma, deixo de homologar o acordo.
Sobre essas questões, intime-se o Exequente para se manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
11/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:23
Outras Decisões
-
26/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840422-35.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ATLANTICO TAMBAU HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414, CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - PB21216 EXECUTADO: ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 22 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 17:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:39
Determinada diligência
-
29/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 21:59
Determinada diligência
-
26/11/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:41
Determinada diligência
-
13/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ATLANTICO TAMBAU HOME SERVICE em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO NOSMAN BARREIRO PAULO em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 10:14
Determinada diligência
-
15/04/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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