TJPB - 0822932-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 22:16
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 19:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:22
Processo Desarquivado
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09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 17:33
Determinado o arquivamento
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01/11/2024 17:33
Homologada a Transação
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31/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:12
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 13:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL IRAJA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:51
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822932-29.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET - PB32255 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL IRAJA Advogado do(a) REU: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/10/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:10
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 21:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0822932-29.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: LIMPARAIBA LIMPADORA E DESENTUPIDORA PARAIBANA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET - PB32255 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL IRAJA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 22 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 18:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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