TJPB - 0825411-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ODIRLANE DA SILVA VASCONCELOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] PROCESSO: 0825411-92.2024.8.15.2001 AUTOR: ODIRLANE DA SILVA VASCONCELOS REPRESENTANTE: JOSE CARLOS DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos.
ORDILANE DA SILVA VASCONSELOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme petitório pórtico.
No caderno processual, o autor atravessou manifestação ao Id 89448853, requerendo a desistência da ação.
A parte ré manifestou-se pela concordância com o pedido de desistência e arquivamento do processo (Id 91863079).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois anunciada pela parte autora a desistência da demanda, e sendo concorde a parte adversa, é de ser pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, da Carta Processual Manifestando-se concorde com o arquivamento do feito, plenamente possível a homologação da desistência, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a ordem de arquivamento, nos termos do art. 485, VIII, do Estatuto Processual Civil.
Isso posto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
25/06/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:30
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 12:30
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 22:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:12
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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04/05/2024 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODIRLANE DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *66.***.*56-74 (AUTOR).
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25/04/2024 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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