TJPB - 0000026-73.2012.8.15.1201
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ALBERTINO GOMES DE FIGUEIREDO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000026-73.2012.8.15.1201 [Contratos Bancários, Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO, ALBERTINO GOMES DE FIGUEIREDO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO SANADA.
PENHORABILIDADE DE BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DEFERIMENTO DA PENHORA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de PEDRO BEZERRA DO NASCIMENTO e ALBERTINO GOMES DE FIGUEIREDO, com o objetivo de cobrar o valor de R$ 33.329,32, referente a uma Nota de Crédito Rural.
Após o regular processamento do feito, que incluiu a citação dos executados, tentativas de penhora via BacenJud, e sucessivas suspensões para renegociação da dívida no âmbito de leis de incentivo rural, sobreveio sentença em 21/09/2023.
Em 06/01/2025, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Exequente) opôs Embargos de Declaração, visando sanar omissão da decisão que observou impenhorabilidade.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no Código de Processo Civil, têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão não abordou a questão da penhorabilidade dos bens de ALBERTINO GOMES DE FIGUEIREDO, matéria que havia sido suscitada na Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados em 18/07/2023, a qual precedeu a sentença embargada.
A omissão impede a completa prestação jurisdicional e a análise de uma questão que pode influir diretamente na continuidade e forma da execução.
A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa processual que permite ao executado alegar matérias de ordem pública ou de fácil constatação, que possam levar à extinção da execução, sem a necessidade de dilação probatória.
Dentre essas matérias, a impenhorabilidade de bens é uma das mais comuns.
No caso em tela, após análise detida dos documentos e do histórico do processo, não se verifica qualquer determinação judicial anterior que declare a impenhorabilidade dos bens de ALBERTINO GOMES DE FIGUEIREDO.
Pelo contrário, houve determinação de penhora online em suas contas, com bloqueio de valores (R$ 349,18) que foram posteriormente liberados ao exequente.
A suspensão do processo ocorreu para fins de renegociação da dívida no âmbito de programas governamentais, e não em razão de impenhorabilidade de bens.
Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer elemento que ateste a impenhorabilidade dos bens indicados de ALBERTINO GOMES DE FIGUEIREDO, e considerando que a execução visa a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, a omissão deve ser sanada com o deferimento da penhora dos bens passíveis de constrição.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Exequente e os ACOLHO para, sanando a omissão da decisão, DEFERIR a penhora dos bens indicados de ALBERTINO GOMES DE FIGUEIREDO, visto que não há nos autos qualquer determinação de impenhorabilidade ou comprovação de que os bens indicados se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
Intimem-se as partes.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:28
Decorrido prazo de ALBERTINO GOMES DE FIGUEIREDO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:28
Decorrido prazo de PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:28
Decorrido prazo de ALBERTINO GOMES DE FIGUEIREDO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:28
Decorrido prazo de PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:29
Determinada diligência
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09/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0000026-73.2012.8.15.1201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Contratos Bancários, Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO, ALBERTINO GOMES DE FIGUEIREDO Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pelo exequente (ID 99962247) requerendo a homologação de Laudo Técnico e designação de leilão judicial para alienação de imóvel.
Ocorre que o imóvel objeto do laudo e do pedido de leilão já foi declarado impenhorável por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento (acórdão de ID [inserir número do ID do acórdão]).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de homologação do laudo e designação de leilão, por se referirem a bem declarado impenhorável por decisão judicial transitada em julgado.
DESCONSIDERO o Laudo Técnico apresentado (ID 99962248) para fins de prosseguimento da execução, uma vez que se refere exclusivamente ao bem impenhorável.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se sobre a atual situação processual, considerando a decisão do agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural do executado; b) Indique outros bens penhoráveis ou requeira medidas específicas e adequadas para localização de bens, observando a impossibilidade de constrição sobre o imóvel já declarado impenhorável.
Advirta-se o exequente que a não indicação de bens penhoráveis ou requerimento de medidas para sua localização poderá ensejar a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito. -
12/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:46
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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11/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2024 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:56
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0000026-73.2012.8.15.1201 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO, ALBERTINO GOMES DE FIGUEIREDO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de dez dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 19:11
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2023 20:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822337-53.2023.8.15.0000
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17/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/08/2023 07:11
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de PEDRO BESERRA DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:18
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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14/04/2023 11:05
Determinada diligência
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17/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 07:22
Deferido o pedido de
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01/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:55
Decorrido prazo de 1º TABELIONATO DE NOTAS E UNICO DE PROTESTO E DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE GUARABIRA-PB em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 19:40
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 01:54
Decorrido prazo de 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO DE PROTESTO E DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE GUARABIRA PBO em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2021 17:16
Determinada diligência
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12/12/2021 17:16
Deferido o pedido de
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04/11/2021 07:29
Conclusos para despacho
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26/10/2021 03:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:30
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:55
Conclusos para despacho
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19/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 12:09
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
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27/11/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 20:41
Conclusos para decisão
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10/11/2020 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2020 18:34
Conclusos para despacho
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15/09/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 16:40
Conclusos para despacho
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18/03/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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03/07/2019 13:47
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2019 13:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2019 02:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2019 10:37
Processo migrado para o PJe
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14/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2019 NF 24/19
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14/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 02/2019 10:08 TJEEC01
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12/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2019
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22/01/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 22: 08/2018 09:00
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22/01/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 22: 08/2018 09:00
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22/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2019 NF 09/19
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22/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2018
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29/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 29: 11/2017
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29/11/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 29: 11/2017
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27/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 11/2017 D001613171201 11:03:07 005
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27/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 11/2017 D001659171201 11:03:07 004
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10/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2017 PEDRO BEZERRA DO NASCIMENTO
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10/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2017 ALBERTINO GOMES DE FIGUEIREDO
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07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 11/2017 09:00 01
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22/10/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 10/2013 PRAZO DECORR
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15/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2013
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26/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 12/2013
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28/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2013
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18/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2013
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18/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2013
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11/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2013
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04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2013
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29/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2013
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17/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2013 DEVOL JUIZA
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15/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2013
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15/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 02/2013 NOTA DE FORO
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14/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2013
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06/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2013
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05/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05112012
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05/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05112012
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02/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02102012
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02/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02102012
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14/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13092012
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14/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14092012
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11/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092012
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11/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11092012 NF 109: 12
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05/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05092012
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05/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092012
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10/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10082012
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09/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09082012
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25/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062012
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25/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250620123PEDRO BEZERRA
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19/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19062012
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19/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19062012
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25/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25052012
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25/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25052012
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23/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23052012
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23/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23052012 NF 57: 12
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18/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18052012
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18/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052012
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11/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110520121ALBERTINO GOM
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10/05/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10052012
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10/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10052012
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10/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052012
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10/05/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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