TJPB - 0807364-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:37
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807364-70.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 04.
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807364-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de procuração
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24/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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16/02/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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