TJPB - 0800783-51.2017.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 23:17
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO FISCAL (1116).
PROCESSO N. 0800783-51.2017.8.15.0201 [Juros/Correção Monetária].
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES SILVEIRA LTDA - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Na forma do art. 922, caput, do NCPC c/c art. 151, VI, do CTN, DEFIRO o pedido retro, de modo que SUSPENDO o curso do processo, pelo prazo de seis meses.
Escoado o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para se manifestar, devendo serem adotadas as seguintes providências após a manifestação do exequente: 1 – Caso o exequente informe o pagamento do débito, volte-me o processo concluso para julgamento. 2 – Caso o exequente informe que o executado continua parcelando o débito, permaneça o processo suspensos, pelo prazo do parcelamento. 3 – Caso o exequente informe que o executado não vem cumprindo o parcelamento, INTIME-O para, no prazo de cinco dias, dar seguimento a execução, requerendo o que entender de direito.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/05/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 22:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
14/08/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 08:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/05/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 08:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2017 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 08:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807364-70.2024.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Heleno Luiz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 11:25
Processo nº 0000026-73.2012.8.15.1201
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Albertino Gomes de Figueiredo
Advogado: Francisco Fabio Barbosa Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0822932-29.2024.8.15.2001
Limparaiba Limpadora e Desentupidora Par...
Condominio Residencial e Comercial Iraja
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 11:39
Processo nº 0844671-97.2020.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jociano Barbosa da Costa
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2020 13:45
Processo nº 0840422-35.2022.8.15.2001
Atlantico Tambau Home Service
Antonio Nosman Barreiro Paulo
Advogado: Gustavo Trindade Paulo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 17:31