TJPB - 0001017-27.2013.8.15.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:02
Baixa Definitiva
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19/08/2024 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE em 16/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001017-27.2013.8.15.0421 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE ADVOGADO: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO - OAB PB19317 RECORRIDA: MARIA DO DESTERRO SILVA ADVOGADO: JOAQUIM DANIEL - OAB PB7048 Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional[1], o postulante se insurge contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 24235840): “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARIDADE ENTRE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE E A REMUNERAÇÃO DA ATIVA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005.
REQUISITOS SATISFEITOS.
NORMA LOCAL PREVENDO O DIREITO À PARIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº. 523/2003 DE BONITO DE SANTA FÉ.
PISO SALARIAL DO PROFESSOR COM JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS.
DIREITO RECONHECIDO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08.
Considerando que a aposentada ingressou no serviço antes da EC 41/2003 e, quando de sua aposentadoria, tinha 53 anos de idade e possuía 31 anos de efetivo exercício e mais 15 anos de carreira, sendo os últimos cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria, restaram preenchidos os requisitos do art. 3º, da EC nº 47/2005, tendo direito à paridade remuneratória e, consequentemente, à percepção do Piso Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.” O recorrente fundamenta o apelo extremo na alínea “a” do permissivo constitucional, aduzindo violação ao art. 40 da CF e ao art. 19, caput, e § 1°, do ADCT.
Defende, em suma, “que que o servidor que não cumpriu o estágio probatório e que ocupa cargo em razão de provimento regular — concurso público — é efetivo, mas não estável.
Situação completamente diversa do estabilizado, o qual adentrou no serviço público por meio de contrato, e que, por isso mesmo, não titulariza cargo efetivo, até que seja aprovado em concurso público”.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, em que pese a congruência das normas constitucionais apontadas como violadas ante o embasamento decisório do órgão julgador, observa-se que discussão acerca da diferenciação entre estabilidade/efetividade, como posta no recurso excepcional, não fora objeto de debate no acórdão combatido, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF[2].
Nesse sentido: “(...) 3.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. (...)” (ARE 1470197 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15[1]). [2] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0001017-27.2013.8.15.0421 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE ADVOGADO: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO - OAB PB19317 RECORRIDA: MARIA DO DESTERRO SILVA ADVOGADO: JOAQUIM DANIEL - OAB PB7048 Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional[1], o postulante se insurge contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 24235840): “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARIDADE ENTRE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE E A REMUNERAÇÃO DA ATIVA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005.
REQUISITOS SATISFEITOS.
NORMA LOCAL PREVENDO O DIREITO À PARIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº. 523/2003 DE BONITO DE SANTA FÉ.
PISO SALARIAL DO PROFESSOR COM JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS.
DIREITO RECONHECIDO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08.
Considerando que a aposentada ingressou no serviço antes da EC 41/2003 e, quando de sua aposentadoria, tinha 53 anos de idade e possuía 31 anos de efetivo exercício e mais 15 anos de carreira, sendo os últimos cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria, restaram preenchidos os requisitos do art. 3º, da EC nº 47/2005, tendo direito à paridade remuneratória e, consequentemente, à percepção do Piso Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.” O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando violação ao artigo 9º, §§ 1º ao 3º da Lei nº 9.424/96, aos artigos 61, I e 62 da Lei nº 9.394/96; ao artigo 2º, § 2º da Lei nº 11.738/2008 e artigos 320, 333, I, do CPC, sob o argumento de que a função de professor leigo não integra a carreira de magistério do Município de Bonito de Santa Fé/PB, de modo que não há que se falar em paridade.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que os dispositivos apontados e as teses a eles atinentes não foram objeto de debate no acórdão ferreteado, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, como bem proclamam os seguintes julgados: “(...) II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp n. 2.094.115/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) “(...) 4.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Destaque-se que a falta de prequestionamento impede que o recurso especial possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF).
Nesse sentido: “(…) VII. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial’ (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). (…).” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1421707/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) “(…) IV.
Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria V.
A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no REsp 1909218/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15[1]). -
20/06/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:49
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/06/2024 16:49
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:24
Juntada de Petição de parecer
-
08/01/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/01/2024 07:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE em 15/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SILVA em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/10/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/10/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE - CNPJ: 02.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 21:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE em 29/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:23
Conhecido o recurso de MARIA DO DESTERRO SILVA - CPF: *13.***.*90-25 (APELANTE) e provido
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/07/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 06:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:12
Decorrido prazo de DANIEL ALVES em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:12
Decorrido prazo de DANIEL ALVES em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DANIEL em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DANIEL em 25/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/08/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 19:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/03/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:17
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2020 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/11/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2020 22:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/10/2020 20:41
Recebidos os autos
-
16/10/2020 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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